TJDFT - 0037344-07.2004.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MINI - MERCADO A & A LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0037344-07.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DINART BARBOSA MENANDRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Na petição Id. 104530063, protocolada em 14/06/2016, consta que o crédito de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO foi cedido ao terceiro interessado MINI MERCADO A E A LTDA - ME.
A decisão Id. 104530054 deferiu a inclusão do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial do cedente.
Já o despacho Id. 104530057 determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução (processo n.º 0031195-55.2015.8.07.0018).
Em razão do trânsito em julgado dos embargos, as partes foram intimadas a darem andamento à execução, por meio da juntada de planilha atualizada do débito (decisão Id. 203627398).
O feito foi extinto por desistência em relação ao credor DEL BARCO ADVOGADOS S/S (sentença Id. 210947640).
O Distrito Federal pugnou pela extinção do processo por abandono da causa em relação ao credor JOSE DINART BARBOSA MENANDRO (Id. 247147273). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos expedientes dos autos, verifico que o cessionário e o cedente do crédito de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO foram intimados a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa em 29/07/2024.
Ambos se quedaram inertes e o processo se encontra sem andamento em relação a eles desde 20/08/2024 (certidão Id. 208186255).
Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, o caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Configurado, portanto, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 1 _ Diante do exposto, verifico o ABANDONO DA CAUSA pelo credor JOSE DINART BARBOSA MENANDRO e pelo cessionário de seu crédito MINI MERCADO A E A LTDA - ME e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
25/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037344-07.2004.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE DINART BARBOSA MENANDRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a DISTRITO FEDERAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 213060341.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a contrararrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0037344-07.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DINART BARBOSA MENANDRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pela DEL BARCO ADVOGADOR S/S em face do Distrito Federal.
Na decisão Id. 203627398, determinou-se a emenda à inicial do cumprimento, para que a parte requerente apresentasse planilha de cálculos.
Intimação reiterada pela decisão Id. 205729220.
A parte requerente pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por desistência, Id. 206891029.
O Distrito Federal concordou com a desistência e requereu a fixação de honorários em seu favor (Id. 210479937). É o relatório.
DECIDO. 1 _ HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte exequente, Id. 206891029. 2 _ JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3 _ Feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo exequente (art. 90 CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sem honorários, haja vista que o cumprimento de sentença sequer chegou a ser recebido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0037344-07.2004.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE DINART BARBOSA MENANDRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição no Id nº 206891029.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam o DISTRITO FEDERAL e os interessados intimados a se manifestarem no prazo de 5 dias.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0037344-07.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DINART BARBOSA MENANDRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Intime-se o autor, pelo correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o comando da decisão de id. 203627398, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:02
Outras decisões
-
24/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0037344-07.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DINART BARBOSA MENANDRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do trânsito em julgado certificado nos autos dos embargos à execução de n.º 0031195-55.2015.8.07.0018, intime-se a parte Exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando as determinações de cálculos constantes da sentença e do acórdão do E.
TJDFT presentes naqueles autos, ou requer outra medida que entender de direito.
Após, vista à parte Executada.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:16
Outras decisões
-
10/07/2024 13:16
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 23:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE DINART BARBOSA MENANDRO em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727648-02.2024.8.07.0001
Santina Santos Magalhaes
Invicto - Comercio Varejista de Veiculos...
Advogado: Giullianna Campos Fachetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:14
Processo nº 0708313-79.2024.8.07.0006
Nilma de Castro Lopes Magalhaes
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:34
Processo nº 0700283-87.2022.8.07.0018
Tatix Comercio e Participacoes LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:39
Processo nº 0700283-87.2022.8.07.0018
Tatix Comercio e Participacoes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2022 08:18
Processo nº 0037344-07.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Dinart Barbosa Menandro
Advogado: Sebastiao do Espirito Santo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 09:40