TJDFT - 0702706-97.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702706-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEYLA CRISTINA NUNES OLIVEIRA *00.***.*82-73 EXECUTADO: NILTON OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Conforme sentença, promovo os autos para transferência da quantia bloqueada de R$ 311,65 (trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), via SISBAJUD, desbloqueando-se o remanescente.
Ademais, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o interessado a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:03:59.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702706-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEYLA CRISTINA NUNES OLIVEIRA *00.***.*82-73 EXECUTADO: NILTON OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo nº 0703359-02.2024.8.07.0002, as partes firmaram acordo, prevendo uma entrada no valor de R$ 311,65 e 23 (vinte e três) parcelas de R$ 311,45.
Nos presentes autos, o executado pugnou para que o valor de entrada, no montante de R$ 311,65 seja descontado do valor bloqueado pelo SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o acordo firmado nos autos nº 0703359-02.2024.8.07.0002, entendo que o interesse de agir nos presentes autos se findou.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do CPC.
Em relação ao valor bloqueado pelo SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente, no montante de R$ 311,65 (trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), desbloqueando-se o remanescente.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702706-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEYLA CRISTINA NUNES OLIVEIRA *00.***.*82-73 EXECUTADO: NILTON OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:40:59.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA NUNES OLIVEIRA *00.***.*82-73 em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NILTON OLIVEIRA ALVES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/05/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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