TJDFT - 0705438-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:38
Outras decisões
-
24/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:30
Homologada a Transação
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA DA COSTA OLIVEIRA GRAMAGOL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705438-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDO: THAIS BEZERRA DA COSTA OLIVEIRA GRAMAGOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ajuíza ação contra REQUERIDO: THAIS BEZERRA DA COSTA OLIVEIRA GRAMAGOL.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:31
Outras decisões
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05/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Outras decisões
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17/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:23
Outras decisões
-
19/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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