TJDFT - 0710013-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EVA MILHOMENS DA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EVA MILHOMENS DA CRUZ em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EVA MILHOMENS DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710013-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EVA MILHOMENS DA CRUZ REQUERIDO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, alegando ter sido vítima de artifício dolo da primeira ré para obter vantagem indevida em seu desfavor.
Apresentou pleito de tutela provisória para sustar as cobranças mensais decorrentes do contrato pactuado com o segundo requerido, e para arresto de R$ 109.967,61 nas contas da empresa M&M ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EIRELI e de sua sócia-gerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o documento de ID. 200913086 está ilegível, sendo que a conta de débito é diferente daquela cujo extrato foi apresentado em ID. 202588418, sendo que as circunstâncias da execução do contrato de ID. 200913093 devem ser melhor esclarecidas.
Ademais, o negócio jurídico foi realizado em 2021, de forma que é necessário avaliar se efetivamente houve inadimplemento por parte da primeira ré.
Ainda não vislumbro elementos suficientes para o pedido de arresto, eis que não se vislumbra indícios de que a requerida busca promover dilapidação patrimonial para eximir suas obrigações.
Quanto ao arresto em desfavor da sócia da requerida, nada há a prover, eis que não há indícios pré-constituídos de uso indevido da personalidade jurídica, sendo a primeira ré sociedade empresária limitada, conforme consulta ao CNPJ anexa.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Promovo a inclusão de BRB no polo passivo.
Defiro a inclusão de THAISA ASSIS DOS SANTOS no polo passivo, como suscitada, em IDPJ concomitante à tramitação do processo principal, nestes mesmos autos.
Cadastro a suscitada como DENUNCIADA À LIDE, ante a impossibilidade de cadastramento como suscitada, em razão da classe processual.
Finalmente, promovo anotação de sigilo nos documentos de ID. 202588418 e ID. 202588427, habilitando acesso somente às partes e procuradores, em razão do sigilo bancário e fiscal que os amparam.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a EVA MILHOMENS DA CRUZ - CPF: *01.***.*73-93 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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