TJDFT - 0709009-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS MENEZES AVILA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:27
Outras decisões
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709009-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: PRISCILA DOS SANTOS MENEZES AVILA REQUERIDO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora, por duas vezes, que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária, embora determinada, por duas ocasiões, a juntada dos extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, ainda que a parte não possua contracheque.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte autora não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Ademais, defiro derradeiro prazo para exclusão do pedido referente ao protesto, ou esclarecimento se foi notificada do protesto (devendo, neste caso, acionar o Tabelionato de Protesto de Títulos competente - por ser o responsável pela notificação da parte), bem como para exclusão do polo passivo do SPC, eis que este simplesmente reproduz protesto existente e as restrições constantes do SERASA.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais e cumprimento das determinações acima exaradas, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA DOS SANTOS MENEZES AVILA - CPF: *33.***.*15-54 (REQUERENTE).
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09/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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