TJDFT - 0710039-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MARIANO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:40
Outras decisões
-
11/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MARIANO em 26/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 05:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MARIANO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710039-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUCIO MARIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO LÚCIO MARIANO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 199328152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 199328152.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 199328152.
O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que apresente o documento comprobatório da negativa de dispensação do fármaco pelo réu, ID 199657250.
A parte autora informou que a negativa da Secretaria de Saúde instruiu a inicial, ID 199815718.
Em contestação, ID 204014870, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que (I) o paciente não possui a mutação genética no gene ttr compatível com amiloidose, que é um dos critérios para a liberação da medicação; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) em se tratando de recursos públicos, os interesses do paciente deverão ser analisados tomando-se também como referência a capacidade prestacional do Estado que será responsabilizado pelo fornecimento dos medicamentos; (IV) a parte autora não preenche todos os requisitos constantes no tema 106 do STJ, uma vez que existem outros medicamentos a serem utilizados que são padronizados para sua patologia.
Subsidiariamente, requereu o estabelecimento de prazo razoável para cumprimento e o arbitramento dos honorários de forma equitativa.
Juntou informações da SES/DF.
Nota Técnica com conclusão desfavorável ao pleito, ID 204571593.
O Distrito Federal anuiu com a conclusão do NATJUS/TJDFT, ID 206069408.
A parte autora aduziu que a Nota técnica emitida está em desacordo com as diretrizes atuais da CONITEC em relação ao medicamento TAFAMIDIS.
Acrescentou que o medicamento incorporado ao SUS, possui dosagem diferente da que foi pleiteada na inicial, no entanto, segundo informações do próprio fabricante, são bioequivalentes, possuem a mesma biodisponibilidade, ou seja, não apresentam diferenças significativas na quantidade absorvida do fármaco ou na velocidade de absorção, malgrado a dose ingerida (61 ou 80mg).
Por fim, concluiu que a incorporação do tafamidis 61mg, é prova cabal da sua eficácia e da superação da binômio custo -benefício, ID 209847132.
O Ministério Público pugnou por nova intimação da parte autora para juntar comprovante de negativa de dispensação. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da resposta ID 206069409, de 30/07/2024, na qual a SES/DF reafirma que a parte autora não se enquadra nos critérios de dispensação, indefiro o pedido de juntada de comprovante formulado pelo Ministério Público, ID 211688347. 2 _ Em face dos documentos anexados pela parte autora, retornem os autos ao NATJUS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, principalmente quanto à eventual padronização do fármaco pelo Ministério da Saúde e enquadramento do caso clínico da parte autora nos critérios definidos. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal. 6 _ Certifique a Secretaria quanto ao prazo para réplica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:15
Outras decisões
-
19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MARIANO em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0710039-52.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOAO LUCIO MARIANO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável, com ou sem ressalvas.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 204571593.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 199328152.
Contestação, ID 204014870.
Autos aguardam decurso do prazo para apresentação da Réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 204571593.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710039-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO LUCIO MARIANO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 204014870.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710039-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUCIO MARIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO LÚCIO MARIANO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 199328152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 199328152.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 199328152.
O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que apresente o documento comprobatório da negativa de dispensação do fármaco pelo réu, ID 199657250.
A parte autora requereu a juntada de documento a fim de evidenciar a negativa da Secretaria de Saúde, ID 199815718. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante o documento apresentado pela parte autora, ID 199815720, dê-se ciência ao Ministério Público. 2 _ Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão ID 199328152.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Outras decisões
-
11/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MARIANO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:10
Deferido o pedido de JOAO LUCIO MARIANO - CPF: *23.***.*02-53 (RECONVINTE).
-
11/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCIO MARIANO - CPF: *23.***.*02-53 (RECONVINTE).
-
06/06/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:56
Declarada incompetência
-
06/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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