TJDFT - 0712215-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:28
Indeferido o pedido de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*29-80 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712215-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a segunda executada a se manifestar sobre os termos da petição de id. 208539513, bem como para que indique conta para transferência dos valores creditados em excesso.
Prazo de dois dias.
Após, voltem-me os autos para sentença. -
12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712215-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.040,42 (sete mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos), já com a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso (09 de fevereiro de 2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.”.
Conforme Acórdão: “6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para sanar os vícios de contradição e omissão acima apontados, a fim fim de retificar o dispositivo do acórdão de ID 57221228, que passa a constar da seguinte forma: “XI – Recursos conhecidos.
Preliminares de ilegitimidade passiva e conversão em diligência rejeitadas, preliminar de sentença ultra petita acolhida, recurso do recorrente Banco Itaú provido em parte para realizar o decote no valor do dano moral fixado na origem, em razão da congruência do pedido, e fixar o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.
Recurso do recorrente MGW Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-Padronizados não provido.
XII – Condeno o recorrente vencido, MGW Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-Padronizados, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95)”.” A parte requerida Itaú, carreou ao ID 205748248 - Pág. 2, comprovante de pagamento no importe de R$10.961,63.
A parte requerida MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS trouxe aos autos o comprovante de pagamento no importe de R$1.154,64.
Verifica-se que o total de pagamento realizado foi de R$ 12.115,67.
Ao ID 205568082, a parte requerente afirma que existe um saldo remanescente de R$ 911,35, que devem incidir a multa a multa de 10% em favor da parte requerente e, também, de honorários advocatícios de 10% em favor da advogada, ambos sobre o valor do débito, na forma do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, e da Súmula 517 do STJ.
Sendo assim, o saldo remanescente a ser pago de R$ 1.093,62, sendo: R$ 911,35 (principal), R$ 91,135 (multa requerente) e R$ 91,135 (multa advogada).
Foi realizado um depósito judicial no valor de R$ 2.527,42 (ID 07486619 - Pág. 1) pela 1ª requerida.
Ao ID 207518185, a parte requerente assim se manifestou: “a) Seja declarada a quitação do débito, bem como reconhecido o pagamento em excesso; b) Seja a importância de R$ 1.093,62, mais as devidas correções legais, transferido para parte requerente, conforme os dados bancários informados no id 205568082; c) Seja a importância de R$ 1.433,80, mais as devidas correções legais, restituído, para 1º parte requerida, visto o pagamento em excesso;”.
O feito foi remetido à Contadoria, que apurou um pagamento a maior no total de R$ 2.202,11 (ID 207606885).
Assim, diante da divergência nos cálculos apresentados pela requerente e no realizado pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
23/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Deferido o pedido de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*29-80 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712215-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
08/07/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:37
Deferido o pedido de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*29-80 (REQUERENTE).
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08/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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