TJDFT - 0702273-93.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 22:21
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702273-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Aduz o requerente que possuía duas dívidas com o requerido, nos valores de R$ 7.616,58 e R$ 2.877,19, que somavam R$ 10.454,62; que foi notificado pelo programa do Governo Federal, “Desenrola”, com proposta de desconto para saná-los, pelo valor de R$ 1.524,21; que, a fim de aproveitar tal proposta de acordo, em 08/11/2023, pediu ajuda a uma amiga, que lhe emprestou o dinheiro, e efetuou o pagamento da dívida; que, após o pagamento da dívida, ao consultar os canais de atendimento do banco e do “desenrola”, verificou que os valores das dívidas ainda persistiam em aberto, e que já havia uma nova proposta e uma nova dívida; que visualizou as seguintes dívidas: R$ 1.891,52 (dívida desconhecida), R$ 7.616,58, e R$ 2.877,19; que a nova proposta seria para pagar a dívida no valor R$ 10.465,62, por R$ 1.694,36.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, nos importes de R$ 1.891,52, R$ 7.616,58 e R$ 2.877,19; e pela condenação em danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 196230558.
O requerido apresentou contestação no ID 202567266, argumentando que o débito questionado se refere ao contrato de renegociação n.º 000000785145251, no valor total de R$ 2.711,70, a ser quitado em 24 parcelas, de R$ 235,25 cada, com o escopo de liquidar débito anteriormente existente no contrato n. 000164400612044; que o contrato foi formalizado mediante assinatura da proposta de contratação de LIS; que o débito questionado também se refere ao contrato de crediário n. 000002559747197, formalizado mediante contato telefônico, realizado na data 03/11/2023, através do qual a parte autora contratou o valor de R$ 2.827,61.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 202902026) O requerente se manifestou em réplica no ID 205083448, reiterando os pedidos iniciais.
As partes não indicaram outras provas a produzir (IDs 205552667 e 207460099). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
O requerente, em petição inicial, esclareceu que possui duas dívidas junto ao banco requerido, nos valores de R$ 7.616,58 e R$ 2.877,19.
Informa que foi notificado pelo programa do Governo Federal (“Desenrola”), com proposta de desconto para saná-los, pelo valor de R$ 1.524,21, o que foi feito.
Para tanto, juntou comprovante de pagamento no ID 196008129, em favor do banco requerido, cujo valor do documento era de R$ 10.454,62, com abatimento de R$ 8.930,41, totalizando o valor líquido de pagamento de R$ 1.524,21.
Defende que, ao consultar os canais de atendimento, verificou que os valores da dívida persistiam em aberto, além de ter surgido nova dívida, no valor de R$ 1.891,52, a qual desconhece.
Intimado a esclarecer o interesse na produção de outros meios de prova, o requerente informou que não tinha outras provas a produzir (ID 207460099).
Pois bem.
A documentação juntada aos autos é insuficiente para análise dos pedidos iniciais.
Vejamos.
Em que pese o requerente afirmar que possuía com o banco requerido duas dívidas, nos valores de R$ 7.616,58 e de R$ 2.877,19, a tela juntada no ID 196008133 dá conta de dívidas em valores diversos, quais sejam, de R$ 5.162,44 e de R$ 5.258,57.
De igual forma, embora tenha afirmado que a proposta do programa do Governo Federal (“Desenrola”) era de pagamento de R$ 1.524,21 para quitação dos débitos existentes, a referida tela dá conta de proposta no valor de R$ 1.694,36.
Poder-se-ia considerar que a tela mencionada diz respeito ao argumento da existência de nova proposta para pagamento da dívida já quitada.
Entretanto, não consta daquele documento informação a respeito da suposta dívida desconhecida de R$ 1.891,52.
Deveria o requerente ter descrito, no mínimo, os números de contrato que pretendia a análise, a fim de que se pudesse melhor analisar a documentação juntada.
Ainda, os valores indicados na inicial também são divergentes do Contrato de Financiamento “Desenrola Brasil” juntado ao ID 196008130, o qual prevê valor total de R$ 2.827,61, destinado à quitação de dívida.
Não se compreende a origem do referido contrato e para qual contrato destinou a quitação com desconto.
Esse ponto não foi esclarecido em petição inicial e em réplica.
Em relação à conversa por WhatsApp de ID 196008131, esta aponta outras dívidas, no valor de R$ 1.476,09, R$ 6.953,90, R$ 3.756,99 e R$ 5.081,95 e R$ 6.382,74 (pág. 3).
Em que pese a juntada do comprovante de pagamento de ID 196008129, não foi juntado o boleto de origem, nem provas da negociação original, sendo certo que os valores divergem das demais provas juntadas aos autos.
Ora, nos termos do art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedido, sendo ônus da parte requerente descrever satisfatoriamente os fatos que embasam o pedido, esclarecendo no que consiste a relação jurídica entre as partes, o objeto do contrato, bem como a obrigação supostamente inadimplida. (Acórdão 1084872, 20160111270002APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018.
Pág.: 246/257) Em contestação, o requerido sustentou a existência de contrato de renegociação n.º 000000785145251, no valor total de R$ 2.711,70, e de contrato de crediário n. 000002559747197, no valor de R$ 2.827,61.
Em réplica, o requerente não alegou eventual fraude na contratação dos referidos empréstimos. (ID 205083448) Diante desse cenário, concluo pela ausência de provas robustas para análise dos pedidos iniciais, não sendo esclarecido sequer o número dos contratos que originaram as dívidas de valores R$ 7.616,58, R$ 2.877,19 e R$ 1.891,52, nem informações sólidas quanto à negociação que originou o boleto vinculado ao comprovante de pagamento de ID 196008129.
Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
Na espécie, diante da falta de provas e esclarecimentos necessários, não evidencio a verossimilhança, pelo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A improcedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702273-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702273-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A..
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:35:19.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/07/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*83-62 (AUTOR).
-
09/05/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705183-30.2023.8.07.0002
Tamara Narrara Gomes Cunha
Dilvane Silva Bispo Cardoso 81175310115
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:59
Processo nº 0702360-60.2021.8.07.0000
Irene Francisca dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:54
Processo nº 0702360-60.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Irene Francisca dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 12:20
Processo nº 0712215-65.2023.8.07.0009
Adrielly Cristina Ferreira de Sousa
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:34
Processo nº 0712215-65.2023.8.07.0009
Adrielly Cristina Ferreira de Sousa
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:06