TJDFT - 0710197-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:38
Outras decisões
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:14
Outras decisões
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:28
Outras decisões
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF. em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710197-37.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
REQUERIDO: BENEDITA JOSUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Promova a parte autora a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, da ata de assembleia que elegeu a requerida como síndica para o período de julho/2019 a abril/2021.
Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:18
Outras decisões
-
29/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITA JOSUE DE SOUSA - CPF: *10.***.*41-10 (REQUERIDO).
-
22/04/2025 12:56
Outras decisões
-
15/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710197-37.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
REQUERIDO: BENEDITA JOSUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Para instruir o requerimento de gratuidade e justiça, traga a parte ré aos autos o extrato bancário dos três últimos meses da conta n.º 785467779-5, agência 0104, Caixa Econômica Federal, no qual conste os dados do titular.
Observe a parte que os extratos juntados nos ID’s. 230471319, 230471320 e 230471321 não possuem qualquer identificação do número da conta e tampouco do seu titular, não se prestando, portanto, à finalidade acima determinada.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
Findo o prazo concedido à ré, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:08
Outras decisões
-
28/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:37
Outras decisões
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
27/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:54
Outras decisões
-
10/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710197-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
REQUERIDO: BENEDITA JOSUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:58
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710197-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
REQUERIDO: BENEDITA JOSUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) comprovar os poderes da outorgante da procuração para tanto, eis que expirado o mandato da síndica, nos termos de ID. 201364255.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710197-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
REQUERIDO: BENEDITA JOSUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a parte autora o valor da causa para que este corresponda ao valor da receita do condomínio requerente, conforme indicado no parecer do Conselho Fiscal exarado acerca das contas da requerida.
Sendo o caso, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares devidas em decorrência da alteração do valor da causa, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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