TJDFT - 0713701-27.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEOLINO FERNANDES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
 - 
                                            
10/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:35
Outras decisões
 - 
                                            
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713701-27.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LEOLINO FERNANDES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerido pelo réu no ID. 210148491, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que a controvérsia do feito se trata de matéria exclusivamente de direito: os índices de correção monetária a serem adotados para atualização monetária do saldo da conta do PASEP.
Além disto, o autor alega que foram lançados débitos que não reconhece na conta de PASEP, o que teria reduzido o valor do seu saldo; contudo, tais descontos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) decorrem da natureza da conta do autor, que seria “modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Pis/Pasep, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do Fundo na folha de pagamentos, dos empregadores conveniados com o Banco do Brasil, sendo a referida questão também de direito” (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/.
Acesso em 30/09/2024, às 12:21).
Portanto, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
30/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
30/09/2024 12:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 12:22
Outras decisões
 - 
                                            
06/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713701-27.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LEOLINO FERNANDES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, intimada, apresentou manifestação sobre o julgamento do Tema 1150 e do IRDR 16.
Assim, visando dar prosseguimento ao feito, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
29/08/2024 19:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 19:53
Outras decisões
 - 
                                            
23/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713701-27.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LEOLINO FERNANDES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento do Tema 1150 e do IRDR 16, conforme certidão de ID. 201100796, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em branco, sem a necessidade de nova conclusão, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da presente decisão.
Decorridos os 30 (trinta) dias, intime-se a parte requerente pessoalmente e por publicação para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
09/07/2024 11:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2024 11:55
Outras decisões
 - 
                                            
20/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
20/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/06/2024 12:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/06/2024 12:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
20/06/2024 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
30/03/2023 12:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2023 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
 - 
                                            
30/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
30/03/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
 - 
                                            
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
 - 
                                            
04/11/2020 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
03/11/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
 - 
                                            
03/11/2020 22:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2020 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
23/10/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
 - 
                                            
23/10/2020 08:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
 - 
                                            
22/10/2020 19:25
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
 - 
                                            
20/10/2020 16:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
 - 
                                            
21/09/2020 13:43
Audiência Conciliação realizada - 15/07/2020 16:40
 - 
                                            
21/09/2020 12:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
 - 
                                            
21/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2020 19:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 03/08/2020.
 - 
                                            
03/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 03/08/2020.
 - 
                                            
31/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2020 09:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
 - 
                                            
20/07/2020 10:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
 - 
                                            
19/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2020 12:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
 - 
                                            
17/07/2020 12:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2020 19:59
Audiência Conciliação designada - 21/09/2020 13:20
 - 
                                            
15/07/2020 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2020 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
 - 
                                            
15/07/2020 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
 - 
                                            
29/06/2020 20:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
04/05/2020 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
 - 
                                            
22/04/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2020 08:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/03/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2020 20:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
 - 
                                            
19/03/2020 20:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2020 20:20
Audiência Conciliação designada - 15/07/2020 16:40
 - 
                                            
19/03/2020 18:11
Audiência Conciliação cancelada - 27/03/2020 15:20
 - 
                                            
19/03/2020 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2020 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
 - 
                                            
18/03/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
 - 
                                            
18/03/2020 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2020 07:10
Publicado Decisão em 22/01/2020.
 - 
                                            
21/01/2020 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2020.
 - 
                                            
21/01/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/12/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
 - 
                                            
19/12/2019 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2019 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2019 14:20
Audiência conciliação designada - 27/03/2020 15:20
 - 
                                            
18/12/2019 18:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
 - 
                                            
18/12/2019 18:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
17/12/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
 - 
                                            
17/12/2019 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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