TJDFT - 0704538-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:07
Outras decisões
-
01/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704538-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUZA ROMANO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de saneamento e organização do processo inverteu o ônus probatório em favor da parte demandante, de acordo com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor – ID 209002170.
Considerando que a parte ré requereu a produção de prova pericial e que a questão ainda não está preclusa, tendo em vista que a decisão saneadora delineou que a referida prova seria objeto de consideração oportuna, INTIMO A PARTE RÉ, através desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, informe se ainda possui interesse na realização de perícia judicial.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:42
Outras decisões
-
13/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:21
Outras decisões
-
03/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704538-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUZA ROMANO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentam o rol de testemunhas (ID 209142091 e ID 211956495).
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Desse modo, a testemunha arrolada pela Defensoria Pública (ID 209142091) deve ser intimada pelo juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:58
Outras decisões
-
10/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704538-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUZA ROMANO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUANA DE SOUZA ROMANO ajuizou ação de indenização em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Alega que sofreu danos de ordem material e moral em razão de procedimento de depilação a laser realizado em 19/6/2023.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável a espécie e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.631,45 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Com a petição inicial vieram histórico das sessões (ID 191595128), comprovante de pagamento das sessões (ID 191595130), tentativa de contato com a ré (ID 191595129) e laudo médico (ID191595126).
Decisão de ID 191785093 deferiu a gratuidade da justiça.
Em contestação, ID 200061797, sustenta a ré, em síntese que a autora não comprova minimamente as alegações imputadas à ré.
Aduz que a produção de prova unilateral compromete o contraditório e que não se pode afirmar pela documentação anexada que as fotografias acostada na inicial pertencem à autora.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os termos da inicial e acrescenta que, ao contrário do que diz a ré, todos os danos e o nexo causal estão devidamente comprovados na exordial, inclusive por meio de laudo médico.
Em especificação de provas pugna a autora pela produção de prova oral.
Por sua vez a ré, pugna pela produção de oral, documental e pericial. É o relato do essencial.
DECIDO.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões controvertidas: a ) se a queimadura sofrida pela autora foi consequência da sessão de depilação a laser realizada pela ré; b) se houve falha na prestação dos serviços; c) se a autora faz jus a reparação dos danos efetivamente comprovados.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da realização do procedimento (depilação a laser) em 19/ 6/2023, fato não contestado, ao passo que o laudo médico foi emitido em 28/6/2023, a corroborar as afirmações da autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora por se tratar de serviços prestados pela ré.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório para comprovar a culpa exclusiva da vítima ou que o serviço prestado não tinha qualquer defeito.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral; pericial e documental.
Tendo em vista o tempo decorrido há mais de um ano, em havendo necessidade, a prova pericial será feita de forma indireta.
O que será analisado em momento oportuno.
DEFIRO a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Indispensável o depoimento pessoal das partes e das testemunhas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas ou ratifiquem o rol apresentado.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704538-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUZA ROMANO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:23
Outras decisões
-
25/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/05/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de representação
-
28/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Outras decisões
-
02/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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