TJDFT - 0714697-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTOVAO MOREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714697-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO DE FREITAS PACIENTE: CRISTOVAO MOREIRA DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS de natureza cível, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IMPETRANTE: LUIS FERNANDO DE FREITAS PACIENTE: CRISTOVAO MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença com homologação de ACORDO naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte IMPETRANTE ante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:25
Prejudicado o recurso
-
08/07/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTOVAO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/04/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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