TJDFT - 0702975-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702975-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DAYSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de DAYSE PEREIRA DOS SANTOS, relativamente ao inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento para aquisição do veículo Marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE(Tecnologia2) 1.8 16V AT6 4P (AG, chassi n.º 988611122GK031114, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor PRETA, placa PQQ8535, renavam *10.***.*07-30.
Deferiu-se a liminar pretendida pelo autor, contudo, o seu cumprimento restou obstado em face da localização do bem que se encontra guarnecido nas dependências do DETRAN/DF (Id. 194169754).
A ré apresentou comprovante de pagamento do débito (Id. 202809742), requereu a restituição do veículo apreendido junto ao DETRAN e gratuidade de justiça.
O autor apresentou pedido de desistência do feito sob alegação de pagamento extrajudicial do débito.
Decido.
O objetivo da presente demanda seria a Busca e Apreensão de veículo dado como garantia fiduciária de contrato de financiamento bancário em razão da inadimplência do devedor fiduciante para com o pagamento das parcelas.
A liminar para apreensão do bem restou deferida ao autor, contudo, no decurso do trâmite processual, a parte autora entendeu por bem requerer a desistência em vista da comprovação de quitação do débito.
Dito isso, tem-se que o pedido de desistência deve ser homologado.
Veja-se que, em razão do pagamento do débito pelo requerido de forma extrajudicial, não mais persiste o interesse processual do credor fiduciário em prosseguir com a presente demanda.
A liminar não restou cumprida.
Não houve contestação dos pedidos do autor.
Por isso, não há prejuízo às partes no caso de homologação da desistência.
Dispositivo Em face do exposto, com base no art.485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que revogo a liminar deferida, declarando, com isso, o feito extinto sem resolução de mérito.
Restrição lançada sobre o veículo já baixada pela Serventia do Juízo (id. 194169773), devendo a requerida, no presente caso, promover o pagamento das taxas, tributos e emolumentos necessários para liberação do bem pelo DETRAN-DF.
Expeça-se ofício ao Chefe do Depósito de Veículo Apreendido Metropolitana Brasília (DETRAN/DF), em resposta à comunicação de id. 194169754, informando-lhe o levantamento das restrições, conforme solicitado.
Confiro à presente sentença força de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere.
Sem custas, porquanto defiro a gratuidade à requerida.
Anote-se.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:42
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:59
Juntada de consulta renajud
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22/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Ofício
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08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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24/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:50
Declarada incompetência
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09/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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