TJDFT - 0763322-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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18/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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27/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:13
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763322-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 13:18:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para “condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$10.082,37, a título de dívidas de exercícios anteriores (...)”. 3.
O Distrito Federal pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva do prazo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta, ainda, que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 60198878).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
Segundo o Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF, em 18/10/2023 foram reconhecidos os seguintes créditos salariais da autora: R$4.516,48, referente ao período de 07/2011 a 10/2018; e R$ 5.565,89, referente ao período de 11/2018 a 12/2021 (ID 60198860 - Pág. 2). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece: “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019), é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
No tocante aos exercícios de 2011 e 07/2018 a 10/2018, inexiste comprovação de requerimento administrativo apresentado dentro do prazo prescricional, porquanto exibida somente a declaração de reconhecimento do crédito total.
Com efeito, mera declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 18/10/2023, indicando créditos já prescritos. 11.
Por outro lado, considerando que a presente ação foi proposta em 06/11/2023, é legítimo o direito da autora à cobrança dos créditos referentes aos exercícios de 11/2018 a 12/2021, totalizando R$5.565,89 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), uma vez que a respectiva pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal. 12.
Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão vinculada aos créditos relativos aos exercícios de 2011 a 10/2018, ante a inexistência de processo administrativo iniciado dentro do prazo legal.
Outrossim, é legítimo o direito da autora à percepção dos créditos referentes aos exercícios de 11/2018 a 12/2021. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em relação aos créditos dos exercícios de 2011 a 10/2018, e condenar o Distrito Federal a pagar à ré/recorrida o valor de R$5.565,89 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente às verbas de 11/2018 a 12/2021, observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:53
Outras decisões
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06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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