TJDFT - 0700930-94.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700930-94.2022.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA MEEIRO: GERCINA DOS SANTOS GAMA INVENTARIADO(A): LUCIANO DO NASCIMENTO GAMA DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública para manifestação.
Prazo de 30 dias. 1.1.
Em caso de manifestação das Fazendas Públicas pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 - Após encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Após, considerando interesse de incapaz nos autos, dê-se vista das Últimas Declarações apresentadas pela parte inventariante ao MPDFT. 3.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/09/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERCINA DOS SANTOS GAMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÚCLEO PERMANENTE DE CÁLCULOS JUDICIAIS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES - NUCALFAM Número dos autos: 0700930-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA MEEIRO: GERCINA DOS SANTOS GAMA INVENTARIADO(A): LUCIANO DO NASCIMENTO GAMA PROMOÇÃO MM.
Juiz, Para que possamos conferir o esboço de partilha, faz-se necessário que a requerente junte as últimas declarações, conforme Decisão de ID 203551293, a qual não foi juntada pela Petição de ID 206996237.
Ficamos no aguardo de novas determinações.
Taguatinga - DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 15:27:23.
JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO -
23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
23/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
09/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700930-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de inventário ajuizada por PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA em face dos bens deixados pelo falecimento de LUCIANO DO NASCIMENTO GAMA, falecido em 10.12.2021.
Consta dos autos que o falecido era casado com GERCINA DOS SANTOS GAMA e dessa relação tiveram dois filhos sendo PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA e MARCOS ALEXANDRE, falecido (id. 115109911).
A requerente foi nomeada inventariante (id. 121426600) e assinou o respectivo termo (id. 124166160).
A petição inicial apresentou como único bem a inventariar o automóvel modelo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, código RENAVAM *10.***.*06-62, Placa OVV1745, Ano de fabricação 2014, modelo 2015, avaliado em R$ 45.418,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais) (id. 115109925) e valores referentes a Seguro de Vida junto a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, no valor de R$ 4.481,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais) (id. 128480258).
Constam as seguintes dívidas em nome do falecido: 1) Empréstimo nº. 3-83734/01, no valor de R$ 6.878,83 (seis mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), junto a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (id. 146683225); 2) Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público), contabilizado sob 700/363489954, no valor de R$ 68.157,55 (sessenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente apurado nos autos do processo 0707378-83.2022.8.07.0014 - execução de título extrajudicial, cuja penhora foi requerida no rosto dos presentes autos (id. 178310802); 3) Empréstimo junto ao Santander no valor total de R$ 41.840,18 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos) parcelado em 26 parcelas de R$ 685,39 conforme documento juntado no (id 120084494).
Na decisão de (id.121426600) foi deferido a expedição alvará de autorização de venda do veículo objeto da presente partilha, entretanto, a inventariante informa na petição de id 172342643 que não logrou êxito na venda, requerendo o bem seja reservado para pagamento das dívidas do de cujus.
Ofício encaminhado pela Vara Cível do Guará requerendo pela anotação da penhora no rosto dos presentes autos, proveniente do processo 0707378-83.2022.8.07.0014- Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 68.157,55 (sessenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). É o relatório.
Passo a decidir Em análise dos autos verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: Da Instrução Documental: 1.
Do autor da herança: certidão de casamento, e certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 2.
Do herdeiro falecido: certidão de nascimento e certidão de óbito, devendo a inventariante informar o estado civil do irmão falecido, bem como se deixou filhos. 3.
Da viúva meeira: certidão de casamento atualizada, devendo a inventariante trazer aos autos todos os bens que constem em nome, exclusivamente, do cônjuge sobrevivente em caso de casada com o falecido na comunhão parcial de bens ou comunhão universal.
A parte Requerente, quanto à formação do processo eletrônico, deverá observar o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Quanto a informação sobre empréstimo realizado pelo falecido, junto ao Banco Santander, verifico que a referida instituição bancária não localizou referido débito, limitando-se a encaminhar lista de empréstimos já liquidados (id. 137120984).
Assim, diligencie a inventariante junto ao banco credor (Santander), no prazo de 15(quinze) dias, sobre o contrato de empréstimo firmado com o falecido e informando sobre eventual interesse em habilitar o crédito nos presentes autos.
Malgrado tenha sido deferida a venda do automóvel modelo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, código RENAVAM *10.***.*06-62, Placa OVV1745, Ano de fabricação 2014, modelo 2015, a inventariante informou que não foi possível a venda no valor da tabela FIPE, requerendo assim, que o bem seja reservado aos credores.
Nestes termos, deixo de renovar a autorização de venda.
Defiro a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, conforme requerido no Ofício (id.178310803), encaminhado pela Vara Cível do Guará, autos 0707378-83.2022.8.07.0014- Execução de Título Extrajudicial, e averbe-se a constrição na autuação da presente ação, no valor de R$ 68.157,55 (sessenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo de futuras atualizações, em ração do débito contido nos referidos autos.
Quanto aos valores referentes ao seguro de vida junto a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, consigno que não se trata de bem a ser partilhado nos presentes autos, devendo seus valores serem recebidos, diretamente, pelo beneficiário da apólice (id. 128480256).
Após cumpridas todas as diligências INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES na forma técnica relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação.
Apresente também o esboço da partilha SOMENTE em frações, como recomenda o seguinte manual: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2.
Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
Apresentadas as últimas declarações, abra-se vista à Contadoria Judicial, ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF, nesta ordem.
Com o retorno dos autos, havendo ressalvas, independente de uma nova conclusão, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação a respeito das solicitações da Contadoria, do MPDFT e da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se decorrido o prazo da parte inventariante, sem manifestação, proceda-se nova intimação por certidão para o inventariante dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal (por AR/MP) para regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:57
Outras decisões
-
29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTIANE GAMA DA COSTA em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:01
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:47
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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