TJDFT - 0716819-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716819-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES REU: REJANE DE JESUS BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus patronos com poderes para transigir, conforme procurações de ID. 175526804 e ID. 191159531.
Considerando que o acordo apresentado está devidamente assinado, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202822582 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:02
Homologada a Transação
-
04/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de REJANE DE JESUS BATISTA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE DE JESUS BATISTA - CPF: *15.***.*92-48 (REU).
-
15/05/2024 15:20
Outras decisões
-
13/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de REJANE DE JESUS BATISTA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:04
Outras decisões
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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