TJDFT - 0720879-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL QUACCHIO MACHADO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
06/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/12/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720879-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE RANGEL QUACCHIO MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O documento juntado aos autos (ID 189795157) indica 3.483kg como a capacidade máxima de carga do veículo.
Por ter dúvidas quanto ao ponto, converto o julgamento em diligência para que as partes promovam a juntada de dados oficiais fornecidos pelo fabricante, extraídas do manual do veículo ou do seu sítio eletrônico, trazendo informações específicas referentes ao peso bruto total do veículo e à capacidade de carga.
Prazo comum: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL QUACCHIO MACHADO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720879-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE RANGEL QUACCHIO MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a declaração de enquadramento de veículo de sua propriedade, para fins de incidência e cobrança de IPVA, ao art. 3º, I da Lei Distrital nº 7.431/1985, e ao art. 10, I, alínea “a”: (1), do Decreto nº 34.024, de 10 de Dezembro de 2012, determinando e impondo ao GDF, a redução da alíquota a 1%, para o vigente ano de 2024 e anos posteriores, tendo em vista que em requerimento administrativo junto ao réu seu pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “(...) informamos que a alíquota de IPVA para o seu veículo I/RAM 3500 LARAMIE 6.7D foi lançada corretamente no exercício de 2024, que é a de 3%.
Para que seja enquadrado na alíquota de 1%, o veículo necessita possuir capacidade de carga maior do que duas toneladas, o que não é o caso desse veículo.
Em sede de contestação, o réu requereu a produção de prova pericial para provar a capacidade de carga do veículo em questão.
O deslinde da causa não parece exigir produção de prova pericial quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais sobre o assunto, conforme jurisprudência abaixo: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, caput, c/c o artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2.
Em suas razões, os autores/recorrentes sustentam que a prova técnica é desnecessária, em face do curto lapso temporal transcorrido entre a aquisição do veículo e o defeito noticiado, assim como da omissão do vendedor quanto aos reparos realizados no motor do veículo poucos meses antes da venda.
Requerem a desconstituição da sentença, para a análise do mérito do pleito autoral. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Em 14/11/2023 os autores/recorrentes adquiriram do réu/recorrido o veículo Hyundai Tucson, 2009/2010, o qual apresentou defeito no motor com menos de um mês de uso. 5.
Incompetência absoluta.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. 6.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
No caso, a prova pericial é desnecessária para apurar a causa determinante no defeito apresentado no veículo, sobretudo porque o conserto foi realizado e porque é possível a apresentação de parecer técnico (art. 35, da Lei 9.099/95). 7.
Ademais, a equidade (art. 5º da Lei 9.099/1995) pode suprir eventual deficiência probatória e, optando pelo rito do Juizado Especial Cível, o autor entendeu não haver prejuízo à sua defesa.
No mesmo sentido: Acórdão 1249942, 07089042020198070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Destarte, o rito simplificado dos juizados especiais possibilita a produção de provas e, no caso, satisfatórias para o enfrentamento do mérito.
Preliminar acolhida para firmar a competência do Juizado de origem para o processamento da causa. 9.
Causa madura.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra viável porque não realizada a instrução probatória (art. 354 do CPC).
Inaplicabilidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída para firmar a competência do juízo de origem para processar e julgar a demanda. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
27/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:25
Outras decisões
-
13/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730731-78.2024.8.07.0016
Cezar Fagner Nobre da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:24
Processo nº 0706057-45.2019.8.07.0005
Rodrigo Nobre de Araujo
Albemir Gomes de Araujo
Advogado: Hudson Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 11:55
Processo nº 0702549-06.2024.8.07.0009
Kedzon Dantas Silva
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:28
Processo nº 0702549-06.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Kedzon Dantas Silva
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 12:28
Processo nº 0764915-94.2023.8.07.0016
Micheline Gomes Campos da Luz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:06