TJDFT - 0706882-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GEANE RIBEIRO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JONAS LUIZ NEVES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:26
Homologada a Transação
-
09/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706882-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LUIZ NEVES, GEANE RIBEIRO COSTA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida apresentou Recurso Inominado de ID 205764391.
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes requerentes para, caso queiram, apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 10:46:00. -
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GEANE RIBEIRO COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JONAS LUIZ NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706882-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LUIZ NEVES, GEANE RIBEIRO COSTA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que para adquirir um veículo automotor, entraram em contato com a empresa ré no dia 02 de janeiro de 2024, por meio de um anúncio que veiculava na rede social Instagram.
Afirmam que o vendedor encaminhou foto do veículo.
Asseveram que após terem a tentativa financiamento frustrada solicitaram a devolução dos valores já pagos a empresa ré.
Aduzem que a empresa agindo de má-fé negou a devolução, alegando que estava previsto no contrato a obrigatoriedade de pagamento para realizar a análise de crédito da autora, estando em desconformidade com a lei.
Asseveram que como não realizaram o financiamento, fazem jus à devolução do valor integralmente pago no importe de R$ 4.500,00.
Pretende a devolução do valor de R$ 5.000,00, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, impugnou a gratuidade da justiça.
Em preliminar, suscitou ilegitimidade ativa do primeiro autor.
No mérito, alega que a parte firmou contrato com a requerida para a assessoria em relação ao crédito e não de financiamento, como demonstrado de forma extremamente clara na minuta do contrato.
Sustenta que além da assinatura do contrato, a requerente ainda ratificou a contratação na ligação do pós-venda, demonstrando a inexistência de vício de vontade, bem como que aderiu espontaneamente ao contrato e cláusulas que lhe foram ofertadas pela empresa.
Menciona que a tentativa de aprovação é mera liberalidade da empresa, não garantindo a efetiva aprovação do financiamento em questão.
Destaca que a empresa realizou o serviço, no entanto, não houve a aprovação de nenhuma das propostas encaminhadas.
Entende que não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há respaldo para o pedido de restituição do valor pago pelo requerente.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser acolhida.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade do primeiro requerente para integrar o pólo ativo da demanda.
Isso porque o contrato foi aderido pela segunda autora de modo que inexiste pertinência subjetiva para manutenção do sr.
Jonas no polo ativo da demanda.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Resta, então, analisar a natureza do contrato celebrado entre as partes e se há motivo para sua rescisão com restituição de valor.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque fácil constatar que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial a serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
A parte autora alegou que chegou até a requerida em razão de anúncio em rede social de venda de um veículo.
Que, então, se interessou pelo bem e contatou a requerida, com ela firmando contrato com o fim de financiar o automóvel.
Para tanto, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro lado, a parte ré sustentou que a relação contratual foi de assessoria e tentativa de aprovação de crédito, de modo que a ausência de obtenção de financiamento bancário não enseja a rescisão contratual.
Diz que, conforme ficou claro nas conversas de WhatsApp, a atuação da empresa seria de consultoria de crédito por meio de uma compra programada.
Da análise dos documentos juntados, em especial o contrato firmado com a requerida, é possível concluir que realmente o serviço contratado era para realização de um processo analítico do perfil financeiro do contratante e na tentativa de aprovação de crédito (reposicionamento de crédito).
Desta forma, a divergência a ser resolvida é se a parte ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes e prometidos à autora, a justificar a retenção do valor pago, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso dos autos, verifico que a autora diz ter efetivado o pagamento do valor de R$ 5.000,00 em espécie, fato este não contestado pela requerida.
Esta, entretanto, embora sustente que a autora foi devidamente informada dos serviços que seriam prestados, não logrou demonstrar a efetiva prestação deles.
Com efeito, se o contrato previa a prestação de serviços de reposicionamento de crédito, com valor considerável de cinco mil, caberia à requerida demonstrar nos autos quais foram os serviços de planejamento e assessoria prestados para melhoria da situação creditícia da autora.
Mas, o que se verifica é que apenas junta telas de negativa de crédito, não havendo sequer comprovação de que efetivamente se referem à autora.
Não há nada nos autos que demonstre a prestação compatível com o valor cobrado.
No caso, o que se tem, então, é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que prestou em favor da autora os serviços contratados de assessoramento para obtenção de crédito.
Não se desconsidera a afirmativa da ré de que não tinha a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor da requerente, mas o que se destaca aqui é que deveria ter realizado o assessoramento, prestado todas as informações acerca do real serviço por ela prestado e adotado todas as diligências necessárias para melhorar o posicionamento da autora no mercado de crédito, ainda que não obtivesse êxito.
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (compra de um carro, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja, esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, verifico que a parte ré não juntou aos autos documentos que comprovem o cumprimento do objeto do contrato, ou seja, a realização de diligências, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto sequer ofertou defesa.
Os documentos apresentados pela requerida foi o contrato e telas que não indicam sequer o motivo pelo qual não teria ocorrido a liberação do financiamento do veículo automotor.
Configurado o inadimplemento dos fornecedores de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a ré condenada a restituir o valor pago pela autora, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, visando a aprovação do financiamento de um veículo. 2.
Embora não esteja a contratada obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 3.
A recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços que foram feitos para melhor posicionar o contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças do recorrido. 4.
O único serviço prestado pelo recorrente foi a atualização dos dados cadastrais do recorrido no SPC, o que não é suficiente para demonstrar o serviço de assessoramento contratado para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 5.
Tem-se por não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil do consumidor, nos termos ajustados, ou mesmo não se verifica que tenha a recorrente promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor despendido pelo consumidor, na forma do art. 20, inc.
II, do CDC. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1871850, 07059498320238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deverá a requerida restituir à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), quantia esta paga em espécie e sobre a qual não há impugnação específica da parte requerida.
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não duplicada, uma vez que não restou comprovada violação à boa-fé objetiva.
Na hipótese dos autos, a rescisão contratual com a consequente imposição do dever de restituir os valores decorre da falha na prestação dos serviços que foram efetivamente contratados, não havendo que se falar em violação positiva do contrato.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 10.
Da repetição do indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
O referido artigo não se aplica ao presente caso, haja vista não se tratar de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual, já que o consumidor recebeu uma peça (caixa de marchas) incompatível com o seu veículo, de modo a impossibilitar o seu uso.
Sendo assim, a restituição do valor deverá ocorrer na forma simples, conforme os termos da sentença. (...). (Acórdão 1812059, 07205687320238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese comprovada a falha na prestação dos serviços, no caso em concreto, não merece guarida o pedido de reparação de danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
A simples falha na prestação do serviço sem que haja qualquer mácula à honra da autora não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA PELA ADMINISTRADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falha na prestação de serviços bancários não enseja, por si só, situação caracterizadora de afronta a direitos de personalidade humana, afinal, trata-se de ocorrência não desejada, mas sabidamente de possível ocorrência nas relações negociais que distinguem o estilo de vida contemporâneo.
Como contratempos reconhecidos e a que estão sujeitos quaisquer integrantes do corpo social, deve vir comprovada a alegação inicial de que o desagrado de ter vivenciado essa experiência ultrapassou o limite dos naturais infortúnios chegando a afetar atributos da dignidade humana. Ônus probatório não atendido pela autora. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1817418, 07122507720228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Posto isto, reconheço a ilegitimidade do primeiro autor para figurar no polo ativo da demanda, devendo permanecer apenas a segunda requerente.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JONAS LUIZ NEVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GEANE RIBEIRO COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/06/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GEANE RIBEIRO COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JONAS LUIZ NEVES em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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