TJDFT - 0727872-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK VALADARES SILVA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0727872-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICK VALADARES SILVA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
No caso, o objeto do agravo de instrumento interposto é a decisão proferida em 15/05/2024 (ID 196701429 - origem), da qual o agravante teve ciência em 22/05/2024, importando ressaltar que o agravo de instrumento interposto na vara de origem, em afronta à expressa determinação legal, é erro grosseiro e não pode ser reconhecido como mero erro material, razão pela qual não é passível de convalidação (Acórdão 1681005, 07022222520238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E em face da ausência de causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo recursal, tem-se por intempestivo o recurso interposto em 08/7/2024, porque ultrapassados os 15 (quinze) dias úteis do prazo legal.
Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso, por força da sua intempestividade.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/08/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:44
Não recebido o recurso de ERICK VALADARES SILVA - CPF: *56.***.*92-04 (AGRAVANTE).
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21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/08/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0727872-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICK VALADARES SILVA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, voltem.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0727872-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICK VALADARES SILVA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o agravante comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o agravante deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
11/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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