TJDFT - 0728601-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728601-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: FERNANDA GOMES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0701658-22.2023.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora do imóvel do devedor.
Em apertada síntese, pretendia o agravante a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel de unidade 104, do Bloco F, do condomínio Paranoá Parque, para satisfação de dívida de condomínio.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso, nem de antecipação da tutela recursal, a parte agravada foi intimada para apresentar as suas contrarrazões, mas quedou-se inerte.
Compulsando os autos do processo originário, verificou-se que esse foi extinto pelo pagamento, com sentença de mérito. É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o processo já fora devidamente sentenciado em 29/07/2024 (ID n.º 205645444, PJe-1), sendo o processo extinto pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, senão vejamos: “Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” Posto isso, considerando a superveniência da sentença extintiva pelo pagamento, que afasta o interesse recursal, uma vez que extinguiu o feito principal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:22
Prejudicado o recurso
-
16/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728601-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: FERNANDA GOMES PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0701658-22.2023.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora do imóvel do devedor.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707062-97.2022.8.07.0005
Abel Luis Chagas da Costa
Larissa Matos Costa
Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 17:15
Processo nº 0719401-42.2023.8.07.0009
Paulo Sergio da Silva
Glauber Gomes Carvalho
Advogado: Amanda Louyse Vieira de Assis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:55
Processo nº 0719401-42.2023.8.07.0009
Glauber Gomes Carvalho
Paulo Sergio da Silva
Advogado: Mairele Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:34
Processo nº 0704439-62.2024.8.07.0014
Centro Integral Oficina do Saber LTDA - ...
Gilberto Ribeiro de Andrade Filho
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:13
Processo nº 0715828-65.2024.8.07.0007
Glauber Batista de Oliveira - ME
Cleuza Josefina Peres
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:38