TJDFT - 0701469-51.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR MIGUEL DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 9.656/1998, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, dispõe que “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)". 2.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, enuncia que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 3.
A partir da vigência da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, a operadora de saúde deverá fornecer o tratamento conforme a indicação médica específica para o paciente acometido de transtorno do desenvolvimento global.
Entretanto, deve ser avaliado no caso concreto eventual excesso na indicação de procedimentos, sob consequência de quebra do equilíbrio contratual. 4.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS deve ser lida em conjunto com o disposto na Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, não basta a mera indicação do médico assistente, sendo necessária também a comprovação da eficácia do tratamento ou a existência de recomendações dele por órgão de renome, a fim de evitar o esvaziamento da Lei nº 9.656/1998, além de sobrecarga financeira irrazoável de todo o sistema e dos demais segurados. 5.
O tratamento de equoterapia não está elencado no Rol da ANS, mesmo depois das alterações específicas trazidas pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022. 6.
O Parecer Técnico da ANS (Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022), posterior à Resolução Normativa nº 539/2022, esclareceu que “o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.”. 7.
Ausente, portanto, ato ilícito na negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde. 8.
Diante da inexistência de ato ilícito, não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis. 9.
Apelação conhecida e não provida. -
03/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de A. M. D. S. S. - CPF: *91.***.*24-08 (APELANTE) e SELMA BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*12-71 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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