TJDFT - 0708638-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.116,95, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ALINE ANDRADE RAMOS - CPF: *41.***.*56-70, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 07:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora de R$ 115,80, a titulo de danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.000,00 à autora a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de intimação
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01/02/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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