TJDFT - 0714366-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:06
Nomeado perito
-
01/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada à sua proposta de honorários (Id. 238902027), observando os parâmetros usuais e a proporcionalidade do trabalho a ser realizado.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:30:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o perito nomeado, intimei-o via e-mail para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 05:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Substituo o perito nomeado pelo médico cirurgião plástico AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA, CRM/DF 15755, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada da decisão de id. 220205464. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 09:26:13. -
25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:28
Nomeado perito
-
10/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0714366-34.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
14/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucília Maria Aor dos Santos Cardoso de Andrade em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., em que a autora alega que a prótese mamária fabricada pela ré apresentou defeito de fabricação, resultando em ruptura intra e extracapsular, com consequente extravasamento de silicone em seu organismo, o que gerou a necessidade de nova cirurgia.
Entre outros pedidos, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando o consumidor for tecnicamente hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência.
Analisando os autos, observa-se que a autora apresentou laudos médicos e exames de ressonância magnética comprovando a ruptura da prótese mamária após apenas três anos de uso, o que, em tese, pode indicar um defeito no produto.
Além disso, a interdição de lotes de próteses da mesma marca pela ANVISA, conforme a documentação juntada, reforça a verossimilhança das alegações.
Verifica-se também que a autora, na condição de consumidora final, não possui o conhecimento técnico necessário para demonstrar, de forma detalhada, a causa exata da ruptura da prótese, diferentemente da ré, que, como grande fabricante de produtos médicos, detém capacidade técnica e recursos para produzir provas sobre a qualidade e segurança do produto.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe à ré demonstrar que a ruptura da prótese mamária não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de fatores externos, como desgaste natural ou erro cirúrgico.
A parte ré requereu a produção de prova pericial médica e técnica, indicando um cirurgião plástico e um engenheiro de materiais como peritos.
A autora, por sua vez, impugna essa necessidade, alegando que já apresentou documentação suficiente para comprovar a ruptura e os danos, e que não realizou a cirurgia de substituição por falta de recursos, o que inviabilizaria a perícia.
Considerando a complexidade da matéria, envolvendo questões técnicas relacionadas ao material das próteses, e a importância de uma análise pericial para identificar as causas da ruptura e apurar a responsabilidade da ré, defiro a produção de prova pericial técnica.
Diante disso, decido: a) Defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que a ruptura da prótese não decorreu de defeito de fabricação; b) Defiro a produção de prova pericial; c) Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 13:23:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:23
Outras decisões
-
23/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que esclareçam a(s) especialidade(s) do(s) perito(s) a ser(em) nomeado(s) no presente feito, observando-se as especialidades com cadastro ativo perante este Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/).
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 19:32:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 00:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 01:49:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:12
Outras decisões
-
02/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714366-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:02:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:27
Outras decisões
-
10/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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