TJDFT - 0706569-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JONAS CAMPOS DE MELLO em 14/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JONAS CAMPOS DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:11
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
09/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706569-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO REQUERIDO: JONAS CAMPOS DE MELLO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em desfavor de JONAS CAMPOS DE MELLO.
Após a citação, a parte autora noticia a entrega das chaves e a desocupação voluntária do imóvel por parte do réu (id. 206891892). É o relatório.
Decido.
A desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e a entrega das chaves demonstrada pelo documento id. 206891893 acarretou a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, do interesse processual da parte autora.
Nesse sentido: [...] 7.8.
Portanto, a desocupação voluntária do imóvel locado, comunicada pelas partes, antes de proferida a sentença de mérito, implica na extinção da ação de despejo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em decorrência da perda superveniente do interesse processual da pretensão de despejo. 7.9.
A sentença deve ser reformada para que a ação de despejo seja extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto e do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, ocorrida em 18/08/2020. [...] (Acórdão 1370212, 07048405520198070008, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021 – Grifos nossos).
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Esclareço, oportunamente, que extinta a ação de despejo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a entrega voluntária das chaves pelo locatário inadimplente, incide na fixação dos ônus de sucumbência o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento da verba sucumbencial aquele que der causa ao ajuizamento da demanda judicial (Acórdão 1359171, 07068116220208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, embora o locatário inadimplente tenha entregado voluntariamente as chaves do imóvel após a citação, necessitou o locador demandar em juízo tutela jurisdicional para reaver a posse do imóvel locado, razão pela qual é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, para transferir o valor depositado judicialmente (id. 204023165) para a conta indicada pela parte requerente na petição de id. 206891892.
Ao final, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JONAS CAMPOS DE MELLO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JONAS CAMPOS DE MELLO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706569-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JNFA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO REQUERIDO: JONAS CAMPOS DE MELLO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 17, CL, Bloco A, Lojas 27 e 31, Sala 103, Guará (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 202624307), tendo a parte autora adotado como fundamento jurídico a ausência de renovação da garantia contratual (art. 40 da Lei n. 8.245/1991), conforme com o "Anexo 14.1" do negócio jurídico em referência (ID: 202624307, p. 10), havendo previsão expressa para a hipótese de ajuizamento de despejo em caso de descumprimento da cláusula.
Por relevante, frise-se que a parte autora promoveu a regular notificação extrajudicial da parte ré (ID: 202624308), dando-lhe ciência da mora contratual, já escoado o prazo contratual.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, §1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020) Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 10:21:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 20:50
Outras decisões
-
08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705815-65.2024.8.07.0020
Carlos Ferreira Leao
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 20:32
Processo nº 0704065-04.2019.8.07.0020
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Ronaldo Pinheiro de Almeida
Advogado: Marco Antonio Medeiros e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 09:00
Processo nº 0704065-04.2019.8.07.0020
Ronaldo Pinheiro de Almeida
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 21:39
Processo nº 0716207-27.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Medlago Servicos Medicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 13:56
Processo nº 0005308-77.2016.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claudio Barbosa Silva
Advogado: Thales Meirelles Bastos Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 18:41