TJDFT - 0723996-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0723996-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 227682647, que reputou regular a representação processual do autor e cassou a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinto o processo.
Por oportuno, verifico que o autor pretende a declaração de inexigibilidade de débito adquirido pelo réu, fruto de cessão de direitos creditórios, cuja dívida se originou em 27/01/2001, no valor de R$ 2.863,17 e foi incluída na plataforma SERASA LIMA NOME.
Esse assunto é objeto do Tema 1264 dos repetitivos do STJ, na qual se determinou a suspensão de todas as ações individuais ou coletivas que versem sobre a questão.
Assim, determino o sobrestamento do processo até a definição da tese do Tema 1264/STJ.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
20/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:18
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REU).
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17/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0723996-74.2024.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE CARLOS SILVA Parte Ré: REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS SILVA em desfavor de REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a patrona da autora não cumpriu a determinação de ID 205075102 de juntar foto portando o respectivo documento de identificação e a procuração com outorga de poderes à signatária, haja vista a existência de diversos processos com temas semelhantes, processados no âmbito do E.
TJDFT, nos quais as partes sequer têm ciência da existência das demandas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723996-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora declara expressamente que tem domicílio em Riacho Fundo II.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside em Brasília e tem domicílio em Riacho Fundo II.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui filiais espalhadas pelo país, atuando em todo o território nacional.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
11/07/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:24
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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