TJDFT - 0706524-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2025 16:13
Outras decisões
-
07/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID. 234991545, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMEU DE SOUZA LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:02
Outras decisões
-
25/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUALBERTO FELIX REU: ALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, ROMEU DE SOUZA LIMA DECISÃO Acolho a última emenda, id 214009320.
Procedam os cadastros.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não vejo probabilidade do direito ainda demonstrada.
Consta apenas a versão do autor de que teria sido vítima de fraude.
Foi juntado apenas um BO e comprovante de depósito.
Isso não é suficiente para o deferimento das medidas drásticas requeridas, que demandam o contraditório.
Ante o exposto, indefiro as tutelas de urgência.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
28/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUALBERTO FELIX REU: ALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, ROMEU DE SOUZA LIMA EMENDA 1.
Em que pese a apresentação tempestiva, verifico que a emenda do ID: 212528588 não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Com efeito, o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, a apreensão do veículo de placa PZY5786 (ID: 212528588, p. 9), o qual se encontra em nome de terceiro (Osvaldo José da Silva), conforme com o relatório ora anexado. 3.
Nesse contexto, cumpre destacar que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506, do CPC). 4.
Desse modo, considerando que eventual provimento poderá atingir a esfera de direitos de terceiro, a parte autora deve (i) promover sua inclusão na demanda, ou, alternativamente, (ii) excluir a pretensão referenciada. 5.
Assino o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento da injunção referenciada, mediante nova peça de provocação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 13:45:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUALBERTO FELIX REU: ALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, ROMEU DE SOUZA LIMA DESPACHO 1.
A gratuidade de justiça outrora postulada já foi objeto de indeferimento na decisão proferida em ID: 207734440. 2.
Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, observando a realidade fático-jurídica do processo, ato para o qual assino o derradeiro prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 14:14:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUALBERTO FELIX REU: ALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, ROMEU DE SOUZA LIMA DECISÃO 1.
Ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 204862174), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica. 2.
De outro giro, a petição não reúne condições jurídicas de ser recebida. 3.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora formulou pedidos de tutela provisória de urgência e, como providência final, a restituição de valores.
Ocorre que a pretensão referenciada constitui pedido consequente, reclamando a prévia declaração de rescisão ou nulidade de negócio jurídico (pedido antecedente), sem que o autor tenha apresentado requerimento com este teor. 4.
Portanto, a exordial, no estado em que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC). 5.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 6.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 18:43:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS GUALBERTO FELIX - CPF: *93.***.*15-00 (AUTOR).
-
25/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUALBERTO FELIX REU: ALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, ROMEU DE SOUZA LIMA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial ora realizado (*), intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 12:39:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes JJW0987 GO FIAT/UNO MILLE ECONOMY 2012 2013 MARCOS GUALBERTO FELIX Sim JGC9593 DF AUDI/A3 1.8T 2003 2003 MARCOS GUALBERTO FELIX Sim BGF9735 SP VW/VOYAGE LS 1981 1982 MARCOS GUALBERTO FELIX Sim INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Recuperar NI - CNPJ # CNPJ Nome Empresarial Nome Fantasia CPF Responsável UF Município Detalhe 1 04.***.***/0001-00 DROGARIA MAIS GENERICA LTDA GENERICA DROGA MAIS *93.***.*15-00 GO VALPARAISO DE GOIAS 2 04.***.***/0001-36 CONSTRUTORA GUALBERTO LTDA *93.***.*15-00 DF BRASILIA -
17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GUALBERTO FELIX REU: ALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, ROMEU DE SOUZA LIMA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 21:25:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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