TJDFT - 0706161-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:17
Homologada a Transação
-
11/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 20:42
Juntada de Petição de acordo
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:34
Outras decisões
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:53
Outras decisões
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 23:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706161-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente na "suspensão do contrato de financiamento nº 091966030 ou, subsidiariamente, que proceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (art. 497, CPC)" (ID: 201024066, item "VI", subitem "c", p. 18).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em junho de 2022, tendo por escopo mútuo bancário de financiamento veicular, no valor de R$ 103.000,00, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 4.503,93; aduz a incidência de juros abusivos no contrato, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 201024067 a ID: 201024074.
Após intimação do Juízo (ID: 201029832; ID: 203401542), a autora apresentou emendas (ID: 201171160 a ID: 201807123; ID: 204015584 a ID: 204018547).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 205971025), recolheu as custas de ingresso (ID: 206595876; ID: 206595877). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico a expressa previsão de capitalização de juros e taxas ora vergastadas (ID: 201024067, p. 1).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração do contrato (2022) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 10:45:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *06.***.*53-04 (AUTOR).
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17/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706161-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de veículo seminovo junto ao DETRAN/DF (HYUNDAI/CRETA ULTIMATE, Ano/Modelo: 2022/2022, Placa: REV5A51).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, BANCO INTER, CC DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, BANCO BV S.A., XP INVESTIMENTOS, BRASIL CARD IP, PAGUEVELOZ IP, PAGSEGURO, BANCO SANTANDER, BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO, CLOUDWALK IP, NUBANK, PICPAY, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO PAN, BANCO BRADESCO e BANCO BMG; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 21:10:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 18:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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