TJDFT - 0708885-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SIDNEY DIAS DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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14/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:07
Outras decisões
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22/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 10:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SIDNEY DIAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2024 08:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDNEY DIAS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
20/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:58
Outras decisões
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17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708885-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SIDNEY DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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