TJDFT - 0706445-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/12/2024 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706445-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 212111124 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
25/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706445-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO KASSIA DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja liminarmente determinada a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME, até o julgamento definitivo" (ID: 202195298, item "7", subitem "a", p. 12).
Em síntese, a parte autora afirma que seus dados se encontram cadastrados em plataforma eletrônica de negociação de dívidas perante órgão de cadastro de inadimplentes, relativamente aos contratos firmados com a parte ré, registrados sob os n. 9096754323-201707 e n. 9096754323-201706; sustenta a prescrição da dívida, em conformidade com a legislação civil, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 202195295 a ID: 202194160.
Após intimação do Juízo (ID: 203390501; ID: 205172030), a autora apresentou emendas (ID: 204405580; ID: 205792893).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 206742207), interpôs o recurso cabível, logrando êxito (ID: 208163907). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir; sem prejuízo, atento ao teor da r. decisão recursal (ID: 208163907), anote-se a concessão da gratuidade de justiça à autora junto ao sistema PJe.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo.
Com efeito, verifico que a tutela de urgência decorre de eventual procedência do pedido principal (prescrição), a ser examinada sob o crivo do contraditório.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Cumpre ressaltar, ademais, a afetação da matéria pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1264), tendo por escopo "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", em que, por força de despacho datado em 24.06.2024, restou determinada a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ".
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO PRIVADO PARA NEGOCIAÇÃO.
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§1º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§5º). 2.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). 3.
Se a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão do titular do direito (artigo 189 do Código Civil), não representa a efetiva extinção da dívida, é possível a manutenção de registro da dívida em local privado, assegurando eventual possibilidade de negociação, no interesse do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1605622, 07180950220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Postergo o sobrestamento do processo para a vindoura decisão saneadora.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 10:41:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:13
Gratuidade da justiça não concedida a KASSIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*69-49 (AUTOR).
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706445-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMENDA Em relação à prova de residência ou domicílio neste foro, a parte autora não cumpriu a determinação proferida anteriormente. É importante ressaltar que simples fatura digital obtida por meio eletrônico ou telemático, referente à fruição de serviços de telefonia móvel, não é bastante para comprovação de endereço enquanto desprovida de outros elementos de prova.
E ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial ora realizada (*), intime-se a parte autora para juntar os extratos de movimentação financeira referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, junto às seguintes instituições financeiras: BANCO INTER, PICPAY BANK, BANCO SANTANDER BRASIL, MERCADO PAGO IP, NU PAGAMENTOS, NEON PAGAMENTOS, FLASH IP, ITAÚ UNIBANCO, BANCO VOTORANTIM e BANCO BRADESCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 12:03:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes JHC7276 DF RENAULT/CLIO AUT10 16H3P 2006 2006 KASSIA DOS SANTOS Não CFG1277 DF IMP/VW GOLF GL 1996 1996 KASSIA DOS SANTOS Não -
24/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706445-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará por meio de documentação idônea (contrato de locação, fatura de água/energia, dentre outros), eis que fatura digital de plano de celular (ID: 202194190) não se presta à efetiva demonstração.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 19:00:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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