TJDFT - 0706432-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
05/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706432-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento ao teor da r. decisão recursal (ID: 211089242), aguarde-se por comunicação de julgamento definitivo no AGI n. 0738288-67.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 13:00:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706432-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a autora para comprovar o recebimento do agravo de instrumento e sob quais efeitos.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 13:43:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706432-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu os atos judiciais do ID: 204981453 e ID: 207763064, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 204405557, desprovida de documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 12:55:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a KASSIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*69-49 (AUTOR).
-
30/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KASSIA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706432-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como empresária individual (CNPJ n. 27.***.***/0001-03).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO INTER, PICPAY, BANCO SANTANDER, MERCADO PAGO, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, FLASH IP, AME DIGITAL, ITAU UNIBANCO, BANCO VOTORANTIM e BANCO BRADESCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a empresa referenciada, ato para o qual assino o derradeiro prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 22:39:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706432-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial ora realizada (*), intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 22:20:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes JHC7276 DF RENAULT/CLIO AUT10 16H3P 2006 2006 KASSIA DOS SANTOS Não CFG1277 DF IMP/VW GOLF GL 1996 1996 KASSIA DOS SANTOS Não pp -
22/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706432-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará por meio de documentação idônea (contrato de locação, fatura de água/energia, dentre outros), eis que fatura digital de plano de celular (ID: 202156315) não se presta à efetiva demonstração.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 18:48:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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