TJDFT - 0706417-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706417-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELAINE MARQUES TAVARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, tendo em vista a incompatibilidade da tutela provisória de urgência almejada com o procedimento especial de repactuação de dívidas, inaugurado sob o rito de jurisdição voluntária; para apresentar proposta de pagamento e também recolher as custas de ingresso, conforme com ato judicial do ID: 208422732.
Ocorre que, ao analisar a emenda apresentada (ID: 211173364), verifiquei que a requerente não atendeu integralmente à injunção que lhe foi incumbida.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a requerente não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, é importante ressaltar que, "deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria sobremaneira a eventual proposta de repactuação da dívida" (Desembargadora CARMEN BITTENCOURT.
TJDFT, 8.ª Turma Cível, AGI n. 0743649-02.2023.8.07.0000 , decisão monocrática publicada no DJe: 23.10.2023).
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321).
INSTRUÇÃO ADEQUADA.
APARELHAMENTO COM PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
INVIABILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
RÉU.
CITAÇÃO E COMPARECIMENTO AOS AUTOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1.
Ao aviar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (CDC, art. 104-A), deverá a parte autora, além de delimitar os fatos e fundamentos dos quais derivam o pedido, apresentando o instrumento que espelha o contratado, especificar, como componente indissociável da causa de pedir, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que haja deliberação judicial, incidindo em inaptidão a peça de ingresso que não supre aludidos parâmetros mínimos de procedibilidade por obstar, inclusive, a compreensão da causa posta e o exercício de defesa por parte do réu (CPC, arts. 319 e 320), legitimando que seja indeferida quando não saneada no prazo assinalado para esse desiderato (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 4.
O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou imputação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.) APELACÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS.
PROCEDIMENTO.
COMUM.
ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A pretensão de limitação de descontos consignados e em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração é incompatível com a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2. É necessária a compatibilidade entre os pedidos para a adoção do procedimento comum e o emprego de técnicas diferenciadas previstas em procedimento especial nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O não atendimento à determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando há conhecimento prévio do fundamentos legais relativos à determinação de emenda à petição inicial. 5.
A sentença que apresenta os fundamentos legais que ocasionam o indeferimento da petição inicial não incorre nas hipóteses de anulação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1805834, 07056535020228070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 1/2/2024.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais finais, estas se as houver, serão pagas pela requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 13:21:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a ELAINE MARQUES TAVARES - CPF: *41.***.*10-72 (AUTOR).
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16/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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