TJDFT - 0704938-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DIRCEU FERREIRA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DIRCEU FERREIRA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIRCEU FERREIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DIRCEU FERREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704938-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU FERREIRA DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de petição protocolada sob o ID 241456950, por VALTER FERREIRA XAVIER FILHO (OAB/DF 3.137) e LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA (OAB/DF 3.679).
Os peticionantes informam que foram surpreendidos com a publicação de intimação eletrônica em seus nomes, relativa ao processo em epígrafe.
Ao acessarem os autos, constataram que, em 17/02/2025, o Dr.
Gabriel Lemos de Oliveira (OAB/DF 64.587) protocolou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 226287037) a favor dos signatários.
Alegam, contudo, que jamais mantiveram contato com o referido causídico, tampouco com o Autor, Sr.
Dirceu Ferreira de Sousa, desconhecendo-os completamente.
Sustentam que não houve qualquer aceite expresso ou tácito dos poderes, inexistindo relação profissional com a parte autora.
Afirmam que o instrumento é absolutamente ineficaz em relação a eles e tem causado graves transtornos, com a indevida inclusão de seus nomes no sistema PJe e a geração de publicações às quais não têm vínculo algum.
Diante disso, requerem o imediato desentranhamento do substabelecimento de ID 226287037, declarando-o ineficaz em relação aos peticionantes; a retificação do cadastro processual para excluir seus nomes e cessar novas intimações; e a expedição de certidão comunicando a secretaria judiciária para ciência e atualização do sistema PJe.
Ressaltam a urgência do pleito, haja vista que se encontra em curso o prazo recursal para interposição de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda (ID 240535904), e a manutenção de seus nomes indevidamente vinculados pode acarretar a preclusão temporal do direito de recorrer e impor-lhes responsabilidade profissional que jamais assumiram. É o relatório.
Decido.
Os presentes autos veiculam pedido de desentranhamento de substabelecimento e retificação de cadastro processual, formulado por advogados que alegam desconhecer a parte e o causídico que lhes substabeleceu poderes.
A representação judicial, especialmente por meio de procuração ou substabelecimento, pressupõe a existência de um vínculo de confiança e a manifesta aceitação do encargo pelo profissional do direito. É princípio basilar do direito processual que ninguém pode ser compelido a atuar como representante de outrem ou ter sua atuação profissional imposta sem seu consentimento.
A validade e eficácia de um instrumento de mandato, ainda que no contexto de substabelecimento, dependem da aceitação, expressa ou tácita, por parte do substabelecido.
No caso em tela, os advogados VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA afirmam, de forma categórica e inequívoca, que jamais tiveram contato com o Autor, Sr.
Dirceu Ferreira de Sousa, ou com o Dr.
Gabriel Lemos de Oliveira, que lhes substabeleceu os poderes, e que, portanto, desconhecem por completo a relação profissional que lhes foi atribuída.
Uma análise do histórico processual revela que a petição inicial foi assinada exclusivamente pelo Dr.
Gabriel Lemos de Oliveira.
O substabelecimento que ora se questiona (ID 226287037) foi protocolado posteriormente, em 17/02/2025, conferindo aos ora peticionantes poderes sem reserva.
Embora o sistema PJe possa, por vezes, apresentar informações que não refletem a realidade fática imediata da representação, a declaração expressa e reiterada dos profissionais de que jamais consentiram ou tiveram conhecimento da outorga de poderes, especialmente por meio de um substabelecimento que lhes transfere integralmente o mandato, não pode ser ignorada.
A ausência de consentimento torna o ato de substabelecimento ineficaz em relação aos substabelecidos.
A manutenção de advogados indevidamente vinculados a um processo gera uma série de prejuízos, não apenas aos profissionais, que podem ser responsabilizados por atos processuais que desconhecem, mas também à própria parte, que pode ter seus prazos recursais ou outras faculdades processuais comprometidas por uma representação irregular.
A situação atual, em que está em curso o prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença de improcedência (ID 240535904), confere especial urgência à análise do pleito, a fim de resguardar a segurança jurídica e os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Considerando as declarações dos advogados, que, como auxiliares da Justiça, presumem-se verdadeiras, impõe-se a retificação do cadastro processual para desvincular seus nomes do feito, bem como o desentranhamento do substabelecimento que formalizou uma representação não consentida.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA no ID 241456950, e, em consequência, DETERMINO: a) o desentranhamento do substabelecimento de ID 226287037, declarando-o ineficaz em relação aos peticionantes. b) a retificação do cadastro processual, para que os nomes dos advogados VALTER FERREIRA XAVIER FILHO (OAB/DF 3.137) e LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA (OAB/DF 3.679) sejam excluídos do polo ativo da demanda. c) que não sejam realizadas novas intimações em nome dos referidos advogados.
Após as retificações e o desentranhamento, retornem os autos para que a parte autora, por seu advogado devidamente constituído (Dr.
Gabriel Lemos de Oliveira - OAB/DF 64.587), possa tomar ciência da sentença proferida no ID 240535904 e, caso deseje, interpor o recurso cabível no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobre o ofício à OAB, os próprios advogados podem formular diretamente requerimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:08
Outras decisões
-
02/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRCEU FERREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704938-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU FERREIRA DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 208684423.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
28/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704938-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU FERREIRA DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) DIRCEU FERREIRA DE SOUSA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a empresa REQUERIDA transfira a titularidade da conta de luz em favor do REQUERENTE e consequentemente, promova religação da energia elétrica, uma vez que se deu de forma indevida, sob pena de multa pecuniária" (ID: 197301362, item "V", p. 16).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com terceiro, em 25.04.2024, com prazo de trinta e seis meses e preço ajustado em R$ 6.756,15, relativamente à unidade comercial para prestação de serviços de mecânica automotiva; aduz que, dentre os termos contratuais, foi firmada a transferência de titularidade das contas perante a concessionária de fornecimento de energia elétrica, ora ré, a ser cumprido pela parte autora em quarenta e oito horas (48h); ocorre que, ao pleitear a transferência perante a ré, esta informou sobre a impossibilidade de prática do ato, tendo em vista a pendência de R$ 40.000,00 oriunda de inadimplemento do locatário anterior, ensejando, ainda, o corte no fornecimento de energia elétrica na referida unidade, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 197301364 a ID: 197301380, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 198914641), o autor apresentou emenda (ID: 201573977 a ID: 201573981). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, o art. 346, cabeça e inciso I, da Resolução ANEEL n. 1.000/2.021, estabelece que "quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros".
Todavia, o inciso II, do § 1.º, do artigo referenciado dispõe sobre a inaplicabilidade da previsão supra quando "houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações".
Nessa ordem de ideias, verifiquei, em consulta à ferramenta INFOSEG, que a pessoa nominada na fatura global da dívida consolidada (Ernesto Franco Madeu - ID: 201573980) figurava por sócio representante de pessoa jurídica distinta (PILOTO AUTO CENTRO, CNPJ n. 07.***.***/0001-11), com atuação no logradouro objeto de locação (Área Especial AE 02A, Conjunto C, Lote 02, Loja 01), conforme com o relatório ora anexado, havendo plena identificação de ramo idêntico de exploração da atividade econômica ora exercida pelo autor, obstando, pois, os efeitos da tutela almejada.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL COMERCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO.
LOCATÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO ANEEL.
PREVISÃO NORMATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000, de 07/12/2021, a concessionária poderá condicionar o restabelecimento e a troca de titularidade à quitação de débitos quando houver continuidade na exploração da atividade econômica pelo novo locatário da unidade consumidora. 3.
Diante da necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos dos fatos alegados, escorreita a decisão de indeferimento da tutela provisória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração prejudicados. (Acórdão 1864810, 07064760720248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 15:45:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705575-94.2024.8.07.0014
Leandro Ferreira Amancio
Loggi Tecnologia LTDA.
Advogado: Andrea Tiburcio Braga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:04
Processo nº 0720179-02.2024.8.07.0001
Cleide Loureiro Ferreira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:37
Processo nº 0708136-92.2022.8.07.0004
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Agnalda da Silva Guedes
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 08:30
Processo nº 0708136-92.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Agnalda da Silva Guedes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 16:24
Processo nº 0703028-90.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Romualdo Vieira Cabral
Advogado: Gabriela da Silva Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:44