TJDFT - 0706271-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706271-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: RENATO LOPES RODRIGUES, SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO, ALINE LOPES DE SA, GUSTAVO LOPES RODRIGUES, ALANA FROTA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
No caso em análise, o Requerente ajuíza ação de indenização por danos morais e materiais contra Renato Lopes Rodrigues, Selvino Rodrigues do Prado Neto, Aline Lopes de Sá, Alana Frota Lopes dos Santos e Gustavo Lopes Rodrigues.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o Autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais e materiais contra os Requeridos Renato Lopes Rodrigues e Gustavo Lopes Rodrigues, descrevendo a conduta de cada um e expondo os fundamentos jurídicos pelos quais pede a sua responsabilização.
Por outro lado, embora seja possível perceber que a questão fática possui diversas pessoas envolvidas, cada qual com condutas próprias e diferentes, o Autor não descreve as condutas dos demais requeridos e nem fundamenta, satisfatoriamente, o seu pedido quanto a eles.
Conforme determinam os artigos 14, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, e 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ocorre que o Autor não narra os atos que teriam sido praticados por Selvino, Aline e Alana os quais entende que lhe teriam causado danos.
Além disso, apresenta fundamentos de forma genérica, de modo que não há como realizar a análise individualizada da conduta de cada um e se é passível de gerar indenização.
A petição inicial, da forma como está, prejudica o direito de defesa dos requeridos, haja vista que estão sendo acusados de forma genérica, não havendo como saber por quais fatos específicos o Autor pretende responsabilizá-los.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§1º, inciso III, do art. 330 do CPC).
A inépcia pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, v. 1, pág. 558).
Entendo ser o caso de indeferimento da inicial, pois apesar de colocar Selvino, Aline e Alana no polo passivo da ação, o Autor não expõe os fatos e fundamentos pelos quais pretende a condenação de cada um.
Ademais, não esclarece a que se referem os documentos de ID 202630795 - Págs. 1 e 3 e ID 202630798.
Dessa forma, carecendo a petição inicial de requisito básico, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o §1º, inciso III, do art. 330 do CPC, e art. 14, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 16.08.2024, às 13h00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 23:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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