TJDFT - 0716500-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN SOUZA VAZ DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula nº 380/STJ). 2. “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (Tema repetitivo nº 31/STJ; REsp 1061530/RS). 3.
Carece de plausibilidade do direito a pretensão da agravante de obter autorização judicial visando a consignação incidental de depósitos de valores unilateralmente estipulados, de forma diversa aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira agravada e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de LORNA VIVIAN SOUZA VAZ DE ARAUJO - CPF: *88.***.*45-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN SOUZA VAZ DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/04/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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