TJDFT - 0710659-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:28
Deferido o pedido de TATIANA SEVERO GUTIERRES - CPF: *14.***.*50-49 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710659-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA SEVERO GUTIERRES EXECUTADO: CLOVES MENEZES PEQUENO, ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$ 65,22 em favor da parte exequente e de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 65,22, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente TATIANA SEVERO GUTIERRES - CPF: *14.***.*50-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Defiro o pedido formulado sob ID 229790042, para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº 0707559-42.2021.8.07.0007, em curso na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga créditos eventualmente existentes em nome de CLOVES MENEZES PEQUENO - CPF: *35.***.*44-20 e ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO - CPF: *11.***.*25-00, até o montante atualizado em 20/03/2025 de R$ 3.115,63 (R$ 3.180,85 - R$ 65,22), conforme planilha de ID 229792545, objeto da presente execução.
Atribuo a esta decisão força de termo de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019, para averbação junto aos autos respectivos, na forma do art. 860, do CPC: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Anote-se o alerta respectivo ("penhora averbada no rosto dos autos do Processo nº 0707559-42.2021.8.07.0007").
Sem prejuízo, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito, intime-se a parte exequente para indicar a medida constritiva que visa deferida, esclarecer se tem interesse na penhora do veículo identificado sob ID 228708128 e, em caso positivo deverá em diligência junto ao DETRAN, verificar a existência de débitos sobre o mesmo e indicar a sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da restrição RENAJUD e extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor, com a manutenção da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:24
Deferido o pedido de TATIANA SEVERO GUTIERRES - CPF: *14.***.*50-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:55
Outras decisões
-
26/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLOVES MENEZES PEQUENO em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/01/2025 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2025 07:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLOVES MENEZES PEQUENO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Outras decisões
-
11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOVES MENEZES PEQUENO em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710659-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA SEVERO GUTIERRES EXECUTADO: CLOVES MENEZES PEQUENO, ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.113,26.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TATIANA SEVERO GUTIERRES em face de CLOVES MENEZES PEQUENO e ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO, quanto à obrigação de pagar o valor de R$5.000,00 a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados pela autora em seu benefício nos autos do inventário de nº 0707559-42/2021, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir de 08/07/2024, momento de seu arbitramento (ID 202520741) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (31/07/2024 - 206035994).
Intime-se a parte executada, por WhatsApp (ID 195931780), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.113,26, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito, observando-se os índices de atualização monetária e juros previstos na Lei 14.905, de 28 de Junho de 2024.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 23:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:13
Outras decisões
-
12/09/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOVES MENEZES PEQUENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO GUTIERRES em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais para a atuação da autora em benefício dos réus nos autos do inventário de nº 0707559-42/2021 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados pela autora em seu benefício nos autos do inventário de nº 0707559-42/2021, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de seu arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença, momento em que se tornará exigiível.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLOVES MENEZES PEQUENO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:30
Decretada a revelia
-
22/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLOVES MENEZES PEQUENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MENEZES PEQUENO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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