TJDFT - 0714067-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714067-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LADYANNE DA SILVA CASTRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, referente ao tratamento de fisioterapia no período de março de 2024 a junho de 2024 (ID 210356129), formulado por SAULO DA SILVA BARRO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONA S/A, partes qualificadas nos autos.
Designada audiência de conciliação, não foi possível a composição, tendo em vista que a parte executada não compareceu, consoante ata de audiência de ID 210067687.
Em ID 210464208, houve manifestação do Ministério Público.
Por força da decisão de ID 211023046, destacou-se que caberá a intervenção judicial, com medidas coercitivas ou sub-rogatórias, apenas, na hipótese de comprovada recalcitrância da parte executada no cumprimento da ordem judicial, o que deverá ser precedido de solicitação de reembolso integral das despesas efetivamente comprovadas com o tratamento.
Ademais, pontou-se que os documentos de ID 205953939 a ID 205953940, que correspondem ao envio de nota fiscal, por carta de aviso de recebimento, isolados se mostram insuficientes para comprovar o requerimento de reembolso.
Por fim, concedeu-se prazo, para que a parte exequente comprovasse que solicitou, perante a operadora de saúde, na forma estabelecida no contrato de plano de saúde, o reembolso das despesas especificadas no documento de ID 210356128, tendo enfrentado resistências.
Em petição de ID 211595503, a parte exequente informa ter solicitado o reembolso junto à operadora, ao encaminhar as notas fiscais, mas a operadora requereu o comprovante de transação bancária, com isso, afirma ser impossível a apresentação do referido documento, já que é hipossuficiente e não consegue pagar o tratamento de forma antecipada.
Tendo em vista a referida petição, cumpre elucidar as balizas do título executivo, cujo cumprimento ora se persegue, em sede provisória, conforme excerto a seguir transcrito: "(...) Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que a operadora requerida arque com o custeio do tratamento de fisioterapia intensiva e de manutenções com o método TheraSuit, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável (ID 48265008 e ID 48265009), mediante reembolso integral das despesas efetivamente comprovadas a tal título.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC (...)." Nesse contexto, observa-se que fora fixada condenação cominatória, voltada ao custeio do tratamento de fisioterapia intensiva e de manutenções com o método TheraSuit, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável (ID 48265008 e ID 48265009), mediante reembolso integral das despesas efetivamente comprovadas a tal título.
Com isso, em observância ao título exequendo, o ressarcimento das despesas com o referido tratamento do exequente deverá ser realizado mediante requerimento de reembolso.
Portanto, não cabe a retenção de valores, pertencentes a executada, em juízo, para dispensar a etapa de requerimento administrativo de reembolso integral, mediante a comprovação das despesas.
Destaco que a impossibilidade, pela parte hipossuficiente, de pagamento antecipado e eventual discussão sobre a legitimidade da exigência de documentação referente ao comprovante de pagamento para instruir o procedimento de solicitação de reembolso não constaram da etapa cognitiva, portanto, extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentenças está adstrito, devendo ser discutido em ação própria.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após, não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento (n. 0732617-36.2019.8.07.0001), a ser devidamente noticiada, nestes autos, pelo exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:35
Outras decisões
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09/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714067-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LADYANNE DA SILVA CASTRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pleito de bloqueio de valores e de eventual aplicação de multa, destaco que caberá a intervenção judicial, com medidas coercitivas ou sub-rogatórias, apenas, na hipótese de comprovada recalcitrância da parte executada no cumprimento da ordem judicial, o que deverá ser precedido de solicitação de reembolso integral das despesas efetivamente comprovadas com o tratamento.
Os documentos de ID 205953939 a ID 205953940, que correspondem ao envio de nota fiscal, por carta de aviso de recebimento, isolados se mostram insuficientes para comprovar o requerimento de reembolso.
Com isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente comprove que solicitou, perante a operadora de saúde, na forma estabelecida no contrato de plano de saúde, o reembolso das despesas especificadas no documento de ID 210356128, tendo enfrentado resistências.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:34
Outras decisões
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10/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714067-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LADYANNE DA SILVA CASTRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MMª.
Juíza de Direito Substitura, certifico e dou fé que fica designada a data de 05/09/2024, às 14h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO determinada, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT.
Segue link abaixo indicado, gerado para acesso à sala de videoconferência (copiar e colar na barra de endereços do navegador), pela plataforma TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, bem como o Ministério Público, a fim de que tenham ciência da audiência designada.
LINK (deverá, necessariamente, ser copiado e colado na barra de endereços do navegador) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQzNzI0OTUtODU1Mi00NWQ1LWEyMWMtNTgwNTQ4ZmEzZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3dd4864-e17a-4014-8c27-195319936580%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 (quinze) minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado, por determinação do Juiz de Direito; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação (RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO); 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, o interessado poderá entrar em contato com a SECRETARIA DO JUÍZO, por meio do balcão virtual e no telefone (61) 3103-6055 (ligações), no horário de 12h às 19h; 8.
Nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta nº 52/2020, em seu artigo 5º, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:00:47.
KEILA DA CONCEICAO MORAIS Servidor Geral -
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714067-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LADYANNE DA SILVA CASTRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Diante da petição de ID 207616018, fica redesignada audiência de conciliação para 05/09/2024 (quinta-feira), às 14h.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:37
Outras decisões
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31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714067-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LADYANNE DA SILVA CASTRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo para manifestação da parte exequente, com o fim de que seja cumprida a determinação de transferência de valores conforme decisão de ID 205069069 e requerimento de ID 204660329, de ordem, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários da representante legal do menor (Banco, Agência, Número da Conta e Espécie da Conta), uma vez que o sistema BANKJUS somente permite a transferência eletrônica via PIX mediante indicação dos dados bancários ou quando a chave PIX corresponde ao CPF/CNPJ da parte.
Escoado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para expedição, ficando a parte exequente ciente de que será expedido alvará para levantamento perante a Agência Bancária da Instituição Financeira depositária (Banco de Brasília S/A - BRB), nos moldes da mencionada decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:04:53.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:17
Outras decisões
-
23/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714067-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LADYANNE DA SILVA CASTRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, o art. 520, inciso IV, do CPC estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O art. 521 do CPC, por sua vez, elenca as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada.
Isso posto, intime-se a parte exequente, a demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de alguma das hipóteses do permissivo legal do referenciado artigo 521, ou para comprovar, no mesmo prazo o oferecimento de contra-cautela.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após manifestações, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:46
Outras decisões
-
05/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:38
Outras decisões
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:46
Outras decisões
-
15/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:35
Outras decisões
-
06/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:00
Outras decisões
-
07/02/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SAULO DA SILVA BARROS em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/10/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/09/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:13
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 18:19
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:04
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/07/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 21:10
Juntada de Petição de Parcialmente Favorável;
-
02/07/2020 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:48
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 23:04
Recebidos os autos
-
22/06/2020 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/06/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:18
Juntada de Petição de Ciência
-
21/05/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/05/2020 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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