TJDFT - 0706552-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:56
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDILUCIA BORGES DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706552-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILUCIA BORGES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Intime-se a autora para: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário e b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor pretendido a título de danos morais e ao débito supostamente inexistente, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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