TJDFT - 0730251-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730251-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE NUNES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 228351219.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIENE NUNES ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730251-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIENE NUNES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA “b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que a parcela remuneratória de Abono de Permanência, faça parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias; c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de terço de férias e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 597,82 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado.” Da prescrição Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação. (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A requerente se aposentou em 21/10/2020 (ID 192939467 - Pág. 83), houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores de abono de permanência a partir de 14/08/2019 conforme atestam os documentos sob o ID 199509257 - Pág. 3.
Do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
No caso, a parte ré, por meio da Gerência de Pagamento, afirmou que o abono de permanência não foi considerado para o cálculo do terço constitucional de férias (ID 199509257 - Pág. 6).
Ao contrário do sustentado pela parte ré, o abono de permanência possui natureza remuneratória, já que é pago em razão do serviço, para além do prazo que teria direito a se aposentar.
Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Deve, pois, compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o terço constitucional de férias.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda da análise dos autos, verifica-se que a autora tem direito às parcelas do abono de permanência, conforme o reconhecimento administrativo (ID 199509257 - Pág. 3).
No entanto, apesar do reconhecimento do direito ao abono de permanência de 14/08/2019 a 21/10/2020, ele não foi incluído no terço constitucional de férias pago em 12/2019, conforme indicado (ID 199509257 - Pág. 5).
Portanto, a autora tem direito à diferença de valor no pagamento do adicional de férias.
Assim, o valor devido do reflexo do abono de permanência terço constitucional de férias, é de R$ 406,60 conforme apresentado pela parte AUTORA (ID 192939460 - Pág. 1) e não impugnado especificamente pela parte RÉ .
Procede o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 406,60 (quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias (12/2019).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730251-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIENE NUNES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730251-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIENE NUNES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Outras decisões
-
11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742329-29.2024.8.07.0016
Fabio de Gois Jesus
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:34
Processo nº 0727316-35.2024.8.07.0001
Almeida Santos Sociedade de Advogados.
Helio Cardoso Lara
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:55
Processo nº 0752565-40.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Rosivaldo Alves de Campos
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:25
Processo nº 0711609-09.2024.8.07.0007
Danilo Jose de Castro
Tga Comercio de Materiais para Construca...
Advogado: Vitor Manoel Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:39
Processo nº 0707585-35.2024.8.07.0007
Charles Pereira do Vale
Drako Comercio de Veiculos Novos e Semin...
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:31