TJDFT - 0708493-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708493-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA KELLY PEREIRA SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 241280044 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Ainda, conforme determinação retro, os honorários periciais, se deverão ser adiantados pela parte autora.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:12
Deferido o pedido de KATIA KELLY PEREIRA SOARES - CPF: *10.***.*09-49 (AUTOR).
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de KATIA KELLY PEREIRA SOARES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708493-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA KELLY PEREIRA SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque afirma que conta com moléstias que a acometem em razão de uma série de sintomas e sequelas (colangite, tromboembolismo, incapacidades do trato digestivo, danos hemorrágicos de dengue) pretende a autora pagamento contínuo dos provimentos integrais da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 12.820,1 (doze mil, oitocentos e vinte reais e um centavo). É o que se extrai, em suma, da causa de pedir vitalizada em ID 196473166, “litteris”: “II– SÍNTESE FÁTICA A requerente, exerce o cargo de ENFERMEIRA, para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O mesmo conforme despachos em anexo do próprio IPREV DF, tendo sido inclusive já aposentada anteriormente por invalidez pelo Órgão Público, visto a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de uma série de sintomas e sequelas (colangite, tromboembolismo, incapacidades do trato digestivo, danos hemorrágicos de dengue) que hoje melhor foram diagnosticadas após severo estudo clinico sobre sua doença grave a rara, que posteriormente a parte autora realizando acompanhamento e tratamento houve ligeira melhora na estabilidade do quadro e assim protocolizou ela própria pedido junto ao Órgão Administrativo para retorno ao quadro dos servidores ativos, o que fora deferido e assim cessado sua aposentadoria por invalidez, porém, a doença da parte autora por ser tratar de doença progressiva houve um aumento do quadro danoso e uma piora do status clinico em função da hepatopatia crônica, incapacidade esta presente no rol taxativo de doenças graves, que por conseguinte, tornando a parte esteja impossibilitada de manter-se laborando e atualmente necessitando aposentar-se por invalidez novamente, pois encontra-se sob licença médica e incapaz para o trabalho. (...)” Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela meritória, “litteris”: “4.
Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, a fim de que a parte ré ESTABELEÇA o pagamento contínuo dos provimentos integrais da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 12.820,1 (doze mil, oitocentos e vinte reais e um centavo), quando então o referido pagamento tornar-seá definitivo, por tratar-se de prestação de caráter alimentar, indispensável para sua subsistência e de sua família;” ID 196473166 Acostou documentos.
Recolheu as custas judiciais de ingresso, ID 199238194.
Em ID 199252876 sobreveio determinação de emenda à inicial, para que a parte autora regularizasse o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao equivalente a uma prestação anual da remuneração pretendida (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem prejuízo, foi determinado a ela que providenciasse o recolhimento das custas processuais complementares.
Veio pedido de reconsideração sob ID 202837464. É o que importa relatar.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração feito ao ID 202837464.
Constitui posicionamento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Eg.
TJDFT o descabimento de pedido de reconsideração como meio alternativo ou substitutivo do agravo.
Também é sedimentado o escólio da jurisprudência da Corte Distrital que o pedido de reconsideração não tem condão de interromper o prazo em curso. “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O pedido de reconsideração independe da nomenclatura atribuída à petição, pois sua configuração se dá quando a parte submete novamente ao juízo, matéria já enfrentada por este, sem utilizar as vias recursais cabíveis.
Diante da sua atipicidade, não tem ele o condão de interromper o prazo recursal. 2.
A intempestividade do agravo de instrumento em face da decisão que efetivamente causou prejuízo à parte, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1879204, 07432065120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [destacamos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 3.
Qualquer inconformismo agora só poderá ser decidido por meio de eventual recurso para a Instância Superior não cabendo a esta Turma rever sua própria decisão. 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1879126, 07417090220238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, há que se ressaltar que o ato judicial em questão fora proferido pelo Magistrado Titular do Juízo, com independência jurisdicional e mediante sua ponderação, de modo que não pode ser alterado por outro(a) magistrado(a) dessa mesma instância, mas somente pela instância superior, com poderes e competência revisora.
Tenho, pois, que a irresignação da requerente desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não o ora eleito, dentro do prazo legal.
Aguarde-se prazo do ID 199252876.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:56:12.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:00
Outras decisões
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA KELLY PEREIRA SOARES - CPF: *10.***.*09-49 (AUTOR).
-
13/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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