TJDFT - 0728086-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS CÍVEIS DE Goiânia/GO.
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22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DAMASCENO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:55
Determinada a distribuição do feito
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22/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DAMASCENO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728086-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BARBOSA SILVA REU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO A parte ré, em contestação, arguiu a preliminar de incompetência territorial.
Como se sabe, o/a consumidor/a tem direito à facilitação de defesa (CDC, art. 6º, VIII), o que, em termos de competência para a ação judicial, tem o condão de deslocá-la das regras comuns.
Não obstante, o direito à facilitação de defesa não representa uma carta em branco dada ao/à consumidor/a para que escolha, arbitrariamente, onde ajuizar a ação judicial pretendida, sob pena de burla ao princípio constitucional do juízo natural (CF, art. 5º, XXXVII e LII).
No presente caso, a parte autora reside em Goiânia/GO e está representado por advogada de Goiânia/GO.
A ré, por sua vez, atua em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
Assim, a princípio, a circunscrição judiciária de Brasília em nada contribui para o autor em termos de facilitação de defesa.
Contudo, dou ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para provar nos autos o contrário.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:49:58.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728086-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BARBOSA SILVA REU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:40:16.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728086-28.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIANO BARBOSA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BARBOSA SILVA REU: ICATU SEGUROS S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito invocado pelo autor - de receber o pagamento do seguro - parece provável, pois o autor demonstrou deter seguro ICATU, cuja apólice e condições gerais estão acostadas nos IDs 203454508 e 203454509.
Prevista nestes documentos, de fato, a garantia denominada "Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT)", a qual, em análise superficial, aparenta albergar o acidente pessoal sofrido pelo autor ao cair de uma escada, em junho de 2023.
A conclusão da perícia médica, ID 203454527, de outubro de 2023, também labora a favor da pretensão do autor.
Por fim, a negativa de pagamento da ICATU, ID 203454528, não convence, dando a entender estar divorciada da realidade ao colocar como fundamento o argumento de que "o vínculo do (a) segurado (a) com o empregador era temporário, logo o (a) mesmo (a) está enquadrado (a) nos Riscos excluídos para a garantia pleiteada, conforme Condições Especiais da apólice" e depois listar como risco excluído que se aplicaria ao caso do autor "aa) Hérnia, todas, exceto após tratamento cirúrgico ou quando decorrente de acidente pessoal coberto." Contudo, o autor pede, em tutela de urgência, que sejam pagas prestações do seguro já vencidas, no valor de R$ 448.658,65.
Dois problemas aí.
Primeiramente, se se tratam de prestações pretéritas, já não há a premência da sobrevivência atual, do que se extrai a ausência de urgência - ou, ao menos, de uma urgência qualificada que nos autorize a mitigar o contraditório.
Depois, o autor não indica de onde teria retirado o valor de R$ 448.658,65, não comprovando qual era a sua média de ganho diário quando na ativa, o que é fundamental, haja vista o previsto nas condições gerais do seguro, no item Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT): "o valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda do segurado." Assim o sendo, entendo que se deve enfrentar o debate processual, não fazendo jus, o caso do autor, à drástica providência de se determinar um pagamento, ainda mais de vultosa quantia, antes de discutida a lide.
Intime-se.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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