TJDFT - 0708404-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708404-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLAN CAMELO DA CUNHA REQUERIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA SENTENÇA Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, havendo comprovação de que a partes ré não é responsável pelos danos materiais a serem indenizados à parte autora, resta patente sua ilegitimidade para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Desse modo, constatado que quem colidiu no veículo do autor foi CRISTIAN LINDSEY DA SILVA FERREIRA, conforme Ocorrência Policial e, que não há nos autos prova de que tal veículo pertença à parte requerida, uma vez que a documentação encontra-se no nome da empresa LETS RENT A CAR S/A, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/07/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708404-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLAN CAMELO DA CUNHA REQUERIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 16:08:45.
ALLAN SANTOS SALGADO -
11/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:23
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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