TJDFT - 0701748-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:08
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
22/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701748-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, imputando ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 Segundo consta da denúncia e aditamento (ID 186461456 e 191569815): “No dia 26/11/2023 às 19:30 (Domingo), por volta das 19:30, no Condomínio Estância Mestra Darmas I, Módulo H, Lote 12, Planaltina/DF, o denunciado JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou a vítima Em segredo de justiça CASTILHANO, sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas condições de tempo e local acima narradas, após uma discussão por motivo banal, o denunciado se negou a devolver uns documentos que havia pegado de propriedade da vítima, momento no qual ele a injuriou chamando-a de “vagabunda” e “piranha” e a ameaçou dizendo “eu vou acabar com você”.
Em ato contínuo, o denunciado foi em direção a vítima para agredi-la, quando foi impedido pela testemunha CARLOS EDUARDO (amigo do denunciado).
O crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006. (...)” “(...) Aditamento à denúncia para correção de erro material e alterar o nome do réu exposto na página 2 de 5, ID. 186461456, adequação típica, nos seguintes termos: Este Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA como incurso nas penas previstas nos artigos no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n.11.340/2006.
A denúncia foi devidamente recebida (ID. 187419432).
Entretanto, em que pese a correta narração fática, o Parquet, ao analisar as qualificações do denunciado, verificou que existe erro material a ser sanado.
Na página 2 de 5, ID. 186461456 Pág. 2, “adequação típica”, este Órgão Ministerial mencionou como denunciado a pessoa de nome ROGERIO FERREIRA BARBOSA, incorrendo, desse modo, em erro material, uma vez que o réu acusado pelos fatos expostos no presente processo é a pessoa de nome JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA.
Nesse sentido, com o fito de corrigir o erro apontado, o Ministério Público apresenta o ADITAMENTO para corrigir o erro material apresentado, e, consequentemente, alterar o nome de ROGERIO FERREIRA BARBOSA para JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA.
Quanto as informações de data de nascimento, número do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), estes encontram-se corretos, sem qualquer necessidade de aditamento.
Os fatos criminosos, rol de testemunha pedidos e demais termos da denúncia permanecem inalterados.
Dessa forma, requer o recebimento do presente aditamento.” Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0715824-68.2023.8.07.0005, das quais a vítima e o réu foram intimados.
A exordial acusatória foi recebida em 22 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 187419432).
O aditamento à denúncia foi recebido em 10 de abril de 2024 (decisão de ID 192674666).
Apesar das tentativas frustradas de citação (ID 189061975 e 190420736) o acusado apresentou resposta à acusação (ID 193136805), por intermédio de advogado constituído (ID 193136806).
O feito foi saneado (ID 196714516), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva.
Sentença de extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria (ID 187419432).
Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, a testemunha Em segredo de justiça e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por seu turno, reiterou os termos aduzidos na manifestação ministerial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há vícios processuais a sanar.
O feito está apto ao julgamento de mérito.
A pretensão deduzida na denúncia não restou comprovada pelas provas colhidas em Juízo, sob o contraditório.
Senão vejamos.
Conforme o relato da vítima D.F.C.C. (ID 210454449), “chegou em casa depois de prestar um concurso e encontrou suas pastas de documentos sobre o sofá.
Deu pela falta dos documentos e foi procurar o réu e o questionou.
O réu estava muito alterado e um amigo dele interveio.
Afirma que foram registradas várias ocorrências ao longo do relacionamento.
Nesse dia, o réu xingou a declarante de “vagabunda”, “piranha” e foi para cima da declarante, momento em que o amigo Carlos Eduardo interferiu e evitou a agressão.
Não se recorda se teve alguma ameaça.
Atualmente não se veem, mas conversam para resolver problemas relacionados às crianças.
Não estão se relacionando mais.
Não se sente ameaçada pelo réu.
Tem interesse em ser indenizada.
O réu já foi diagnosticado com bipolaridade.
Acredita que os fatos tenham ocorrido devido ao réu ter parado com a medicação.” A testemunha Em segredo de justiça (ID 210454450), declarou que “no dia dos fatos, estava no carro com o pedreiro e o réu.
Estavam indo almoçar no Roriz.
A vítima abriu a porta do carro com agressividade, ofendendo o declarante e o réu.
Ela xingava o declarante e o réu de desgraçados.
O réu estava tranquilo e não revidou os xingamentos.
A vítima bateu a porta do carro.
Não ouviu nenhuma ameaça proferida pelo réu.” O réu, por sua vez, negou os fatos a ele atribuídos e disse (ID 210454451), “que não proferiu ameaças em desfavor da vítima, que estava trabalhando na reforma da igreja da mãe de D.F.C.C. e que quando estava indo almoçar no Roriz com o Carlos Eduardo a vítima se aproximou e os xingou.
Que pede perdão se um dia esses fatos ocorrem e se arrepende.” A acusação, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, sob o argumento que não restou comprovado de forma suficiente que o réu teria ameaçado a vítima D.F.C.C. no dia em apreço.
A defesa reiterou tais argumentos, salientando a necessidade de absolvição.
De fato, com razão as partes.
A conduta praticada pelo acusado não se subsome no tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal na medida em que a vítima afirmou não se recordar das ameaças, não confirmando seu depoimento prestado em sede policial, bem como a testemunha Carlos Eduardo disse não ter presenciado ameaças proferidas pelo acusado.
Nesse contexto, não merece guarida a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória na íntegra, devendo o réu ser absolvido das imputações a ele dirigidas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III; e do artigo 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
18/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:23
Publicado Ata em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h05, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0701748-05.2024.8.07.0005, em que é vítima D.F.C. e acusado JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Edson Bernardes Junior, OAB/DF 68.343, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha Em segredo de justiça.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais que também foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa, outrossim, reiterou os termos aduzidos na manifestação ministerial.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17h28.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas Defesa: Dr.
Edson Bernardes Junior, OAB/DF 68.343 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0701748-05.2024.8.07.0005 Aos 09 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas Defesa: Dr.
Edson Bernardes Junior, OAB/DF 68.343 -
09/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/09/2024 18:17
Outras decisões
-
09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701748-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 09/09/2024 às 17:00.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema PPDFWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ3ODgyMTUtYzJiYy00Yjc1LWE2ODgtZGQwMGFiYTI4YTA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/05/2024 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:43
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2024 15:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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