TJDFT - 0701163-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701163-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN WILKER JACINTO DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLAN WILKER JACINTO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701163-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN WILKER JACINTO DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Preliminarmente, a parte ré aduziu a ausência de interesse de agir, alegando que o autor deu quitação total para a Seguradora, uma vez que esta já realizou o pagamento da indenização ora pleiteada, de forma administrativa.
Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que em 08.09.2023, o autor assinou um termo de quitação perante a requerida, dando plena, irrevogável e irretratável quitação para mais nada reclamar em juízo ou fora dele (id. 185959557).
Consoante entendimento adotado pelo STJ no Recurso Especial n. 1993187 - MS (2022/0084087-5), a quitação referente à indenização decorrente de acidente automobilístico desautoriza a interposição de ação judicial, para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio.
No caso, verifica-se que a parte autora recebeu um e-mail da requerida em 23 de agosto de 2023 (id. 185959552), antes da assinatura do termo de quitação, em que a seguradora apresenta o valor que entende devido à título de lucros cessantes, trazendo ainda qual o procedimento a ser adotado pelo agente em caso de discordância do valor apresentado.
Contudo, não obstante não se ignore que a parte autora deixou de se valer dos meios extrajudiciais cabíveis para solução da contenda, ao não dar continuidade as tratativas com o envio dos documentos solicitados pela autora, os IDs. 193974936 e 193974938, demonstram que houve o efetivo pagamento apenas de peças e do serviço necessário para o conserto do veículo.
Portanto, considerar que o termo assinado abrange os lucros cessantes ainda não pagos, poderá trazer considerável prejuízo ao autor, de modo que o caso em análise deve ser abrangido pela exceção destacada pelo STJ.
Por essa razão, REJEITO a preliminar aduzida.
Inexistem outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares a serem analisadas e estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
Verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na situação em análise, restou incontroversa nos autos a existência da colisão entre o veículo da parte autora e de segurado pela requerida, bem como a responsabilidade da seguradora em indenizar a parte demandante.
O cerne da questão gravita em torno do valor dos lucros cessantes.
O requerente utilizava o veículo como meio de auferir renda (transporte de passageiros por aplicativo – UBER), tendo o automóvel permanecido parado para conserto em decorrência do acidente de trânsito por cerca de trinta dias.
De acordo com os comprovantes de rendimentos da plataforma de aplicativos (IDs 185959553, 185959554, 185959555) acostados aos autos pelo demandante, este aufere efetivamente, em média, R$ 4.226,20 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos) por mês, uma vez que deve ser considerado apenas seus rendimentos líquidos, descontadas as taxas repassadas ao aplicativo.
Quanto ao período em que o veículo ficou sem utilização, verifica-se que o acidente ocorreu no dia 02.08.2023 às 19h00 (ID 185959547) e que a permanência na oficina se deu entre os dias (ID 185959557) 04/08/2023 a 08/09/2023.
Portanto, considerando o horário em que o acidente ocorreu, por um juízo de equidade (Lei 9099/95, art. 6º), de acordo com as máximas da experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5º), entendo prudente considerar como período a ser indenizado os dias 03.08.2023 a 08.09.2023 (37 dias).
Portanto, considerando que o autor ficou impedido de utilizar seu veículo, em razão do acidente durante este período, bem como considerando o valor auferido por dia, ante a média mensal, o autor faz jus ao montante de R$ 5.212,31 (cinco mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos).
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 5.212,31 (cinco mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (02.08.2023).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALLAN WILKER JACINTO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/04/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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06/02/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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