TJDFT - 0723925-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA JESSICA ARAGAO BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADAS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ana Jéssica Aragão Barbosa, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de declarar abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas e sua substituição pela taxa média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela ausência de citação do réu/apelado e produção de prova pericial, na forma como pretendido pela apelante; (ii) analisar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz, como destinatário final da prova, pode dispensar diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos dos autos já permitem o julgamento da lide. 4.
A sentença de improcedência liminar, com fundamento no art. 332, II, do CPC, é válida quando fundamentada em posicionamento consolidado do STF e do STJ em recursos repetitivos, o que afasta a necessidade de citação do réu. 5.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF). 6.
A abusividade de juros remuneratórios deve ser comprovada concretamente, não bastando o simples fato de exceder a taxa média de mercado, sendo esta apenas parâmetro auxiliar. 7.
A taxa de juros contratada (4,59% a.m. e 71,34% a.a.) está próxima da média divulgada pelo Banco Central (3,48% a.m. e 50,83% a.a.) e não caracteriza abusividade ou desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode dispensar a produção de provas inúteis ou desnecessárias, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. 2.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a abusividade de tais encargos deve ser demonstrada no caso concreto. 3.
A mera discrepância em relação à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 370 e 85, §11.
CF/1988, art. 192 (redação revogada pela EC 40/2003).
Decreto nº 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJDFT, Acórdão 1663011, 5ª Turma Cível, j. 08.02.2023; TJDFT, Acórdão 1927573, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2024. -
12/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de ANA JESSICA ARAGAO BARBOSA - CPF: *63.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/09/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 11:36
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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