TJDFT - 0723925-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723925-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JESSICA ARAGAO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, cite-se e intime-se por EDITAL o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:54:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
19/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:00
Outras decisões
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723925-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JESSICA ARAGAO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, mantenho a sentença guerreada, nos termos do artigo 485 §7º do CPC.
Cite-se e intime-se por sistema o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:07:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 22:23
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 23:53
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723925-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JESSICA ARAGAO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega que não foram considerados todos os argumentos da embargante para constatação da abusividade das cláusulas contratuais e verificação da onerosidade excessiva.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença embargada reiterou em mais de uma oportunidade que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, exigindo-se prova da abusividade alegada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, contudo, mesmo intimada para tanto, a requerente não fez prova alguma de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado, a ponto de torná-las abusivas.
O próprio comprovante de empréstimo anexado pela autora ao id 200223111 indica custo efetivo (4,64%) superior à taxa de juros contratada (4,59%), não havendo que se falar em incidência de taxa de juros não contratada no caso.
Ademais, conforme entendimento deste Tribunal: "A calculadora do cidadão, ferramenta de auxílio informal disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, não constitui elemento idôneo para apuração das taxas efetivamente cobradas, uma vez que não considera todas os encargos contratuais incidentes no negócio jurídico." (Acórdão 1856560, 07153054820238070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme restou expressamente consignado na sentença recorrida, as taxas exigidas no contrato de 4,59% a.m. e 71,34% a.a. ou mesmo as taxas efetivas de 4.64% a.m. e 72,34% a.a. não são abusivas, eis que normais à espécie e se encontram autorizados pelo Banco Central, posto que dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que devem prevalecer.
Segundo o parâmetro utilizado pelas instituições financeiras na data do contrato (19/10/2021) para o caso da autora, a taxa de juros variou entre 0,27% ao mês e 3,23% ao ano, como menores taxas, e 9.83% ao mês e 207,98% ao ano, como maiores taxas.
Logo, não merece retoque a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios incidentes no caso.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:28:20.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723925-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JESSICA ARAGAO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, com base no singelo e único argumento de que as taxas de juros remuneratórios contratadas são superiores à média de mercado.
Consta da inicial que a autora contratou taxa de 4,59% ao mês quando a taxa média de mercado para igual período era de 3,48% ao mês.
Requer a autora ao final a declaração de abusividade da taxa de juros contratada, com aplicação ao contrato da taxa média de mercado, além da repetição em dobro do indébito.
Decisão de id 202325209 do Egrégio Tribunal suspendeu a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Assim, retomo o processamento do feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento liminar, conforme autoriza o art. 332, incisos I e II e do art. 927, ambos do CPC/2015, porquanto a tese jurídica invocada contraria enunciados de súmulas do STF e do STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, nos termos do antigo art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/2015, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, o qual embasa a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Assim, desnecessária a citação da instituição financeira requerida, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.
Neste contexto, o novo Código de Processo Civil, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada e predatória por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (vide art. 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem, promoveu a alteração do modelo de improcedência liminar.
Assim, a jurisprudência passa a ser novo paradigma da definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas de plano improcedentes.
Como relatado, a pretensão autoral se resume ao reconhecimento da abusividade/ilegalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, porque superior à taxa média de mercado.
Assim, pretende a autora a substituição das taxas e repetição do indébito.
Todavia, como já adiantado pela decisão de id 200295640, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Logo não há anatocismo ilegal.
Confira-se a “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO. 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS, Ressalte-se que taxa média de mercado justamente é a MÉDIA entre as taxas cobradas por várias instituições.
Ao modo que somente se pode falar em abusividade quando os valores são muito superiores à taxa média, o que não é a toda evidência o caso dos autos.
O STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses de que se a taxa de juros remuneratórios for duas ou três vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título, o que não se verifica no caso.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, exigindo-se prova da abusividade alegada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, contudo, mesmo intimada para tanto, a requerente não fez prova alguma de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado, a ponto de torná-las abusivas.
A própria definição de "taxa média" pressupõe a existência de índices cobrados pelas instituições financeiras em patamares superiores e inferiores, permitindo a livre escolha ao consumidor, sendo certo que a parte requerente não demonstrou que as particularidades do negócio não justificam a taxa de juros livremente e voluntariamente avençada.
Deve, portanto, prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à consumidora, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade.
Corroborando tal entendimento: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021).
A média dos juros de mercado, a qual é informada pelo BACEN, é o referencial para identificação da presença ou não de abusividade quanto aos juros estipulados.
Conforme a narrativa da inicial, a autora contratou taxa de 4,59% ao mês, levemente superior à taxa média de mercado para igual período, que foi de 3,48% ao mês.
A taxa de juros obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), no caso específico de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (caso da autora), segundo o parâmetro utilizado pelas instituições financeiras na data do contrato (19/10/2021) variou entre 0,27% ao mês e 3,23% ao ano, como menores taxas, e 9.83% ao mês e 207,98% ao ano, como maiores taxas.
Assim, se denota que as taxas exigidas no contrato de 4,59% a.m. e 71,34% a.a. não são abusivas, eis que normais à espécie e se encontram autorizados pelo Banco Central, posto que dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que deve prevalecer.
Aliás, trata-se de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados, portanto não há de subsistir a argumentação de onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofreriam qualquer aumento desde que pagas no vencimento.
Cumpriria à parte requerente discorrer concretamente, e não somente com argumentos genéricos e vagos, sobre a propalada abusividade, ainda que de forma mínima, mesmo se tratando de relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação à cobrança abusiva de juros, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CPC, mas desde que delineada a abusividade desse encargo.
Ainda, é entendimento sufragado o de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, não merece prosperar o pedido de limitação nem de revisão dos juros remuneratórios pleiteado pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, admitindo a improcedência liminar do pedido em situações similares: [...] A improcedência liminar dos pedidos prevista no art. 332 do CPC tem por objetivo prestigiar a jurisprudência consolidada em questões de direito, impedindo a utilização do processo judicial para discussão de questões despidas de viabilidade jurídica.
No caso em julgamento, a sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 332, inciso I e II do CPC, porquanto as teses invocadas pela parte contrariam enunciados de súmulas do STF e STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos.
A utilização dessa modalidade de julgamento não configura cerceio de defesa ou violação ao devido processo legal.
Precedente.
Preliminar rejeitada.[...] Em relação à abusividade da cláusula que estabelece percentual superior à média, ela não é nula de pleno direito.
O abuso depende da demonstração de circunstancias e peculiaridade que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva.
Neste sentido o REsp 1061530/RS (Tema 27) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes e atende às exigências de clareza e transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a taxa de juros contratada está dentro da média do mercado, portanto o autor não demonstrou circunstâncias especiais que indiquem abusividade.
Correta, pois, a improcedência liminar quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato bancário firmado entre as partes, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. (Acórdão 1850440, 07045274320238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] A apelação busca a reforma de sentença que reconheceu a improcedência liminar de ação referente à revisão de contrato de financiamento bancário de veículo automotivo. [...] 4.
A súmula 382 do STJ assegura que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde que cabalmente demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do caso concreto. 5.
No caso em análise, verificou-se que a capitalização mensal, bem como a taxa de CET estão claramente expressos no contrato, de modo que não há abusividade nos juros previstos no instrumento contratual, pois estão de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação. 6.
Com o simples comparecimento do apelante ao banco é possível solicitar o cancelamento da conta bancária sem a necessidade de intervenção do Judiciário. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão, 07045675920228070012, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Sem custas, ao menos até decisão final do Tribunal.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:55:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
10/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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