TJDFT - 0713305-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713305-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 18:03:54.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
04/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/05/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713305-47.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:41:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713305-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:05:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203570304 Petição Inicial Petição Inicial 24071010571354200000185919102 203570305 Cálculo Petição 24071010571403400000185919103 203570306 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010571442600000185919104 203570307 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010571533000000185919105 203570308 Contracheques Outros Documentos 24071010571573600000185919106 203570309 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010571619000000185919107 203570310 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010571691700000185919108 203570311 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010571787000000185919109 203570312 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010571832500000185919110 203570313 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010571892600000185919111 203570314 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010571937400000185919112 203570315 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010571964500000185919113 203570316 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010571994200000185919114 203818681 Decisão Decisão 24071116175110900000186142799 203818681 Decisão Decisão 24071116175110900000186142799 204062589 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503324677300000186358480 209571472 Petições diversas Petição 24090211414500000000191237675 209571473 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090211414500000000191237676 209571474 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090211414600000000191237677 209571475 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090211414600000000191237678 209720654 Certidão Certidão 24090309293973700000191369058 209720654 Certidão Certidão 24090309293973700000191369058 215353586 Petições diversas Petição 24102216565400000000196361768 215353587 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102216565400000000196361769 215353588 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102216565400000000196361770 215353589 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102216565400000000196361771 215353590 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102216565400000000196361772 215353591 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102216565400000000196361773 215504698 Decisão Decisão 24102317093076000000196450979 215504698 Decisão Decisão 24102317093076000000196450979 215697335 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102502272898000000196664126 219177884 Petições diversas Petição 24112818135900000000199714335 219177885 Resposta de Ofício Outros Documentos 24112818135900000000199715086 219348000 Certidão Certidão 24113016170001000000199865075 219348000 Certidão Certidão 24113016170001000000199865075 219516838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120302540888700000200014779 220560216 Petição Petição 24121117191300300000200939556 220560218 02___calculo___sandra_aparecida_de_souza_lacerda Documento de Comprovação 24121117191437200000200939558 220649452 Decisão Decisão 24121213503328500000201015145 220649452 Decisão Decisão 24121213503328500000201015145 220709834 Certidão Certidão 24121217213185500000201066111 220958540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121602292996800000201290881 225046623 Petição Petição 25020618273031400000204891957 225046624 sandra_aparecida_de_souza_lacerda_p_7133054720248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25020618273248600000204891958 -
07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:58
Deferido o pedido de SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA - CPF: *58.***.*93-72 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713305-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que mesmo deferido prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, esta não foi realizada e o Distrito Federal requer nova dilação. É sabido que o Distrito Federal está com grande quantidade de cumprimentos de sentença buscando a satisfação de obrigações de fazer, o que tem acarretado a demora na efetivação da obrigação.
Desse modo, defiro novo prazo de 30 dias úteis, considerando a dobra legal, para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer buscada.
Agindo assim, não haverá qualquer prejuízo para a parte autora afinal, buscará o recebimento dos atrasados posteriormente e estes serão recebidos acrescidos de juros e correção monetária.
Com a manifestação da Fazenda Pública, prossiga nos termos da decisão de ID 203818681.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 14:11:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713305-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas recolhidas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:01:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203570304 Petição Inicial Petição Inicial 24071010571354200000185919102 203570305 Cálculo Petição 24071010571403400000185919103 203570306 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010571442600000185919104 203570307 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010571533000000185919105 203570308 Contracheques Outros Documentos 24071010571573600000185919106 203570309 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010571619000000185919107 203570310 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010571691700000185919108 203570311 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010571787000000185919109 203570312 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010571832500000185919110 203570313 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010571892600000185919111 203570314 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010571937400000185919112 203570315 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010571964500000185919113 203570316 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010571994200000185919114 -
11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA - CPF: *58.***.*93-72 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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