TJDFT - 0707795-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707795-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Invalidez Permanente (10255) Requerente: JANY NEVES E SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JANY NEVES E SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, ocupou o cargo de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no período entre 16/08/1994 até 16/01/2017, quando foi aposentada por invalidez proporcional; que há equívoco no cálculo da aposentadoria, porque embora o réu tenha aplicado a base de cálculo correta no momento da apuração do benefício da autora – utilizando a última remuneração, com base no padrão da autora o 25 -PQ4 e observando-se a paridade – deixou de adequar a proporcionalidade, haja vista que utilizou o tempo de contribuição e dividiu pelo tempo de aposentadoria integral do serviço público, ou seja, sem o redutor de 5 (cinco) anos para o magistério, fazendo com que ela suportasse prejuízo financeiro desde a aposentadoria, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 70/2012; que tendo em vista que o tempo de contribuição para a aposentadoria integral dos professores é inferior ao exigido para os demais servidores, o divisor será menor, resultando na majoração da aposentadoria; que os proventos de aposentadoria proporcional dos professores devem ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais do magistério.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a aplicar o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor e ao pagamento dos valores retroativos devidos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os réus apresentaram contestação (ID 201441378) argumentando, em síntese a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e a prescrição parcial; que aplicou-se à autora apenas o determinado no apenas o determinado no artigo 48 da Lei Complementar nº 769/2008; que ao caso da autora é inaplicável a redução no tempo de idade e contribuição relativa ao professor, por ausência de previsão legal; que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em substituição ao Poder Legislativo local, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional.
Subsidiariamente, que há equívocos nos cálculos apresentados pela autora e que a responsabilidade do primeiro réu é apenas subsidiária.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 203656862).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 203799889), a autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 204930879) e os réus mantiveram-se silentes (ID 206722031). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a sua responsabilidade pelo custeio do benefício previdenciário é de natureza subsidiária.
A questão sobre a legitimidade passiva em ações que envolve proventos e aposentadoria tem sido bastante controvertida e se for observada a jurisprudência do Tribunal de Justiça será constatado que não há uniformidade quanto a questão.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Portanto, o primeiro réu não tem legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, em caso de condenação, o réu será responsabilizada, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do primeiro réu, principalmente porque ele, em regra, é quem concede o benefício da aposentadoria, porém o Tribunal de Justiça tem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do primeiro réu.
Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524) Todavia, há julgados no sentido de que a legitimidade seria de ambos porque o réu é garantidor subsidiário, mas como a subsidiariedade está especificada em lei não há necessidade de que o réu figure no feito, mas em razão da falta de uniformidade quanto à questão tem-se que ambos devem permanecer no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer a aplicação do divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor.
Passa-se à análise da prejudicial de prescrição.
Os réus requerem a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contando-se da propositura da ação.
No entanto, a ação foi ajuizada em 30/04/2024 e a planilha de ID 195233271 observou adequadamente o prazo prescricional, razão pela qual rejeito a preliminar.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que embora tenha sido aposentada com proventos proporcionais, os proventos devem ser calculados com base no tempo de serviço exigido para essa categoria profissional, aplicando-se o redutor de 5 (cinco) anos.
O réu, por seu turno, sustenta que a aposentadoria da autora fora pautada no artigo 48 da Lei Complementar nº 769/2008, não havendo previsão legal para a pretendida redução.
Ao tempo da aposentadoria da autora, o direito à aposentadoria especial dos professores estava assegurado pelo artigo § 5º, artigo 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, a aposentadoria especial a que os professores fazem jus consiste na subtração de cinco anos dos requisitos de tempo de idade e contribuição, exclusivamente para aquele professor que comprove o tempo efetivo de exercício nas funções de magistério referentes ao ensino básico.
Nesse contexto, a Lei Complementar 769/2008, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, seguindo as diretrizes constitucionais vigentes, regulamentou as regras de aposentadoria para os professores, nos seguintes termos: “Art. 22.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.” Da análise dos dispositivos legais supra, constata-se que o redutor de 5 (cinco) anos é aplicável à hipótese de aposentadoria voluntária, no entanto, a aposentadoria da autora ocorreu por invalidez, com proventos proporcionais, na forma do artigo 40, § 1º, I, da Emenda Constitucional 41/2003, combinado com o artigo 6ºA da Emenda Constitucional 41/2003, que estipulam nesse caso a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, sem qualquer previsão da aplicação do aludido redutor.
Por sua vez, o artigo 48 da Lei Complementar 769/2008 impõe expressamente que “para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor”.
Assim, embora a autora sustente que o tempo de contribuição para os professores é reduzido, essa redução é aplicável apenas para fins de aposentadoria voluntária por tempo de serviço e não de aposentadoria por invalidez, criando-se indevidamente um terceiro regime de aposentadoria não previsto legalmente.
Dessa maneira, não é possível a aplicação do redutor pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº] 0702648-51.2021.8.07.0018, ratificando a impossibilidade de aplicação do redutor pretendido e confirmando a constitucionalidade do aludido dispositivo legal.
Vejamos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 48, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONCORRENTE.
UNIÃO.
DISTRITO FEDERAL.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
PROPORCIONAL.
IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUIÇÃO.
IMPROCEDENTE. 1.
A arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação/Reexame e acolhida pela 2ª Turma Cível, tendo como objeto o art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, afasta a redução no tempo de idade e de contribuição para professor, nos casos de aposentadorias com proventos proporcionais. 2.
Compete à União e ao Distrito Federal legislarem, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. 3.
A EC n° 20/1998, vigente à época da edição da Lei Complementar Distrital n° 769/2008, instituiu, no art. 40, § 1°, III, a aposentadoria voluntária proporcional ao regime próprio de previdência social e, no art. 40, § 5º, a aposentadoria especial para professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com o redutor de 5 (cinco) anos sobre a idade mínima e sobre o tempo de contribuição para concessão do benefício integral. 4.
A EC 103/2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para legislar sobre o tema, transferindo a competência legislativa da União para os entes federados, de forma que a aposentadoria integral dos servidores públicos é matéria disciplinada pela Constituição Federal e a aposentadoria proporcional voluntária dos professores será regulada pelos próprios entes federativos. 5.
A Lei Complementar Distrital n° 768/2008, em seu art. 48, caput, no exercício de sua competência concorrente para dispor sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias, com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal e não cabe ao Tribunal de Justiça atuar como legislador positivo, em substituição ao Poder Legislativo, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). 6.
Arguição de Inconstitucionalidade improcedente. (Acórdão 1751504, 07026485120218070018, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU Conselho Especial, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não restou demonstrado nenhum equívoco no cálculo da aposentadoria por invalidez elaborado pelo réu.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707795-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANY NEVES E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:50:14.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:27
Outras decisões
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30/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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