TJDFT - 0706531-09.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 16:35
Juntada de consulta sisbajud
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08/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706531-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 11:14:04.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
24/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:21
Desentranhado o documento
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29/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706531-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 166772883.
UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) contra JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO, em 28/09/2021, partes qualificadas.
Executado citado em 10/11/2021 no endereço QN 15C CONJUNTO 06 CASA 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-330 (ID 108819438, fl. 26), não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 113830704, fl. 27).
Penhora de R$ 703,84, em 20/5/2022 ao ID 125285760, fl. 43; Penhora de R$ 998,61, em 26/5/2022 (R$ 948,37 + R$ 50,24) ao ID 125896929, fl. 53.
Penhora de R$ 300,00, em 1/6/2022 ao ID 126539136, fl. 63.
O exequente noticiou ao ID 126911458, fl. 65, acordo firmado entre as partes (ID 126911469, fl. 67).
Em resumo, a dívida de R$ 10.614,00 será paga com entrada de R$1.592,00, mediante levantamento de parte dos valores penhorados, e o remanescente da dívida (R$ 9.022,00) será pago em 20 parcelas mensais de R$451,10, por meio de boletos bancários.
Na decisão de ID 136203220, fls. 68/69, foi deferida a suspensão da execução até 25/01/2024, data prevista para pagamento da última parcela do acordo.
Além disso, foi determinado ao levantamento de valores penhorados pelo exequente e o restante pelo executado, conforme acordado entre as partes, sendo facultada à parte devedora a informação de conta para transferência.
Foi determinada a intimação pessoal da devedora, pois não constituiu advogado nos autos.
Na tentativa de intimação pessoal a oficiala certificou que foi informada que o devedor não reside mais ali e que morava em Valparaiso de Goiás/GO.
Também houve tentativa de contato telefônico, sem êxito.
A exequente peticionou requerendo que seja expedido o alvará em nome do devedor para levantamento da quantia que lhe cabe, nos termos do acordo (ID 147958513, fl. 81), o que foi deferido na decisão de ID 152419406, fls. 86/87.
Foi determinada a suspensão do processo até a data prevista para pagamento da última parcela do acordo 25/1/2024.
Alvará expedido em favor do executado (ID 155324604, fl. 92).
A parte credora informou que houve descumprimento do acordo e requer a consulta de bens pelo RENAJUD.
Acrescento que na decisão de ID 166772883, foi determinado o prosseguimento do feito em decorrência do descumprimento do acordo.
Ainda, indeferiu-se o pedido para realização de consulta ao sistema RENAJUD.
Promovida a consulta pelo SINESP/INFOJUD (ID 167026924), a parte credora postulou pela diligência via SISBAJUD, a qual deferida ao ID 170059757.
Juntada de planilha do débito remanescente na petição de ID 170624829.
Tentativas de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, restaram parcialmente frutíferas.
Houve transferência dos valores bloqueados nos montantes de R$ 1.089,22 (ID 179175644) e R$ 150,00 (ID 179175642).
Intimado da penhora por mandado no endereço “QN 15C CONJUNTO 06 CASA 02, 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-330”, o Oficial de Justiça noticiou que o destinatário não mais reside no local, conforme mandado de número 2023.249863.
Petição de ID 187227596 pleiteando a efetivação de transferência bancária dos valores bloqueados no bojo deste processo.
Decido.
Em face da ausência de comunicação pelo executado JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO acerca da sua mudança de endereço, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), fluindo o prazo de impugnação à penhora a partir da juntada do mandado, 19/02/2023, de ID 187029887.
Após a juntada do mandado não houve nenhuma manifestação do devedor quanto à penhora.
Assim, diante da ausência de impugnação fica autorizado o levantamento dos valores penhorados.
Expeça-se alvará, após preclusão, em benefício da credora SIRLENE PEREIRA LIMA, OAB 24.354, Banco Bradesco S/A, Agência: 606, Conta corrente: 549931-3, para levantamento do valor penhorado, mais acréscimos, conforme requerido ao ID 187227596: 1) R$ 150,00, em 23/11/2023, D 072023000033225889 (ID 179175642); 2) R$ 1.089,22, em 28/9/2023, ID 072023000027087666 (ID 179175644).
Procuração de ID 104387987, COM poderes para receber e dar quitação.
Após o levantamento, intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora e juntar planilha atualizada do débito (descontado o valor penhorado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:51
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:34
Outras decisões
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706531-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 152419406, fls. 86/87.
UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) contra JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO, em 28/09/2021, partes qualificadas.
Executado citado em 10/11/2021 no endereço QN 15C CONJUNTO 06 CASA 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-330 (ID 108819438, fl. 26), não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 113830704, fl. 27).
Penhora de R$ 703,84, em 20/5/2022 ao ID 125285760, fl. 43; Penhora de R$ 998,61, em 26/5/2022 (R$ 948,37 + R$ 50,24) ao ID 125896929, fl. 53.
Penhora de R$ 300,00, em 1/6/2022 ao ID 126539136, fl. 63.
O exequente noticiou ao ID 126911458, fl. 65, acordo firmado entre as partes (ID 126911469, fl. 67).
Em resumo, a dívida de R$ 10.614,00 será paga com entrada de R$1.592,00, mediante levantamento de parte dos valores penhorados, e o remanescente da dívida (R$ 9.022,00) será pago em 20 parcelas mensais de R$451,10, por meio de boletos bancários.
Na decisão de ID 136203220, fls. 68/69, foi deferida a suspensão da execução até 25/01/2024, data prevista para pagamento da última parcela do acordo.
Além disso, foi determinado ao levantamento de valores penhorados pelo exequente e o restante pelo executado, conforme acordado entre as partes, sendo facultada à parte devedora a informação de conta para transferência.
Foi determinada a intimação pessoal da devedora, pois não constituiu advogado nos autos.
Na tentativa de intimação pessoal a oficiala certificou que foi informada que o devedor não reside mais ali e que morava em Valparaiso de Goiás/GO.
Também houve tentativa de contato telefônico, sem êxito.
A exequente peticionou requerendo que seja expedido o alvará em nome do devedor para levantamento da quantia que lhe cabe, nos termos do acordo (ID 147958513, fl. 81), o que foi deferido na decisão de ID 152419406, fls. 86/87.
Acrescento que foi determinada a suspensão do processo até a data prevista para pagamento da última parcela do acordo 25/1/2024.
Alvará expedido em favor do executado (ID 155324604, fl. 92).
A parte credora informou que houve descumprimento do acordo e requer a consulta de bens pelo RENAJUD.
Decido.
Tendo em vista o descumprimento do acordo o processo deve prosseguir.
Indefiro o pedido para que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD.
Isso porque a pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG apresenta resultados idênticos ao sistema RENAJUD, indicando a (in)existência de veículos em nome do devedor.
Portanto, promova-se a consulta pelo SINESP/INFOJUD, intimando-se o credor sobre eu resultado, que deverá indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
27/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 18:41
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:37
Outras decisões
-
30/01/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:40
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 16:46
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/05/2022 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/05/2022 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/05/2022 14:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2022 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2022 17:55
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:32
Decorrido prazo de JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO - CPF: *17.***.*83-65 (EXECUTADO) em 10/12/2021.
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 17:16
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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