TJDFT - 0703744-43.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:53
Baixa Definitiva
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18/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0703744-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS APELADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação em ação proposta por BCEC – BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica referentes à TUST e TUSD das unidades consumidoras cujos contratos foram firmados pelo mercado de livre contratação e devolver os valores pagos indevidamente face da incidência do ICMS sobre os componentes acima mencionados, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a serem apurados por meio de liquidação de sentença (ID n. 3839539).
Por meio da decisão de ID: Num. 4323519, determinei a suspensão do processo, até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.692.023/MT e n.º 1.699.851/TO e dos ERESP n.º 1.163.020/RS, afetados ao procedimento dos recursos repetitivos, sob o Tema n.º 986, que discutem a incidência do ICMS-Energia Elétrica em relação aos componentes tarifários denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD).
Tendo em vista a publicação do acórdão referente ao Tema n.º 986 do STJ, os autos retornam conclusos a este Relator. É o relatório.
Ao apreciar os Recursos Especiais n.º 1734946/SP, n.º 1692023/MT, n.º 1699851/TO e n.º 1734902/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos seguintes termos (Tema nº 986): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, os Juízes e os Tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A pretensão recursal deduzida pela empresa apelante se mostra, prima facie, contrária ao entendimento firmado pela colenda Corte Superior sob o Tema 986, de modo a ensejar a negativa de provimento ao recurso de apelação, na forma prevista no art. 932, inc.
IV, alínea ‘b”, do CPC e a reforma da sentença em favor do apelante DISTRITO FEDERAL.
Todavia, de acordo com o § 1º do art. 927 do CPC, os Juízes e os Tribunais observarão o disposto nos arts. 10 e 489, § 1º, do mesmo diploma legal, quando decidirem com fundamento no aludido dispositivo legal.
O art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do CPC determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da aplicabilidade da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - Tema 986, ao caso em apreço.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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23/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
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23/01/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
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21/01/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2018 23:59:59.
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29/07/2018 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2018 23:59:59.
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30/06/2018 02:23
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 29/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 02:23
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 29/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 18:07
Publicado Decisão em 08/06/2018.
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08/06/2018 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2018 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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05/06/2018 17:11
Conclusos para decisão para Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/04/2018 14:26
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/04/2018 14:11
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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17/04/2018 14:10
Juntada de Certidão
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17/04/2018 12:20
Juntada de Certidão
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17/04/2018 07:38
Recebidos os autos
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17/04/2018 07:38
Declarar juízo competente monocraticamente
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16/04/2018 17:48
Conclusos para decisão para Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
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16/04/2018 15:43
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/04/2018 15:42
Recebidos os autos
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16/04/2018 15:42
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/04/2018 15:42
Juntada de Certidão
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16/04/2018 15:38
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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13/04/2018 15:18
Recebidos os autos
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13/04/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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