TJDFT - 0710187-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710187-63.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
C.
L.
D.
M. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ CAMILO LEMOS DE MENESES, menor impúbere, representado nos autos por seu genitor (segundo autor), e por JOÃO MARCOS DE MENESES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento dos valores gastos com atendimento particular e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor JOÃO MARCOS DE MENESES DA SILVA narrou que, no dia 5 de abril de 2024, seu filho apresentava sintomas de sonolência, com dificuldade de respirar e mamar, sem conseguir abrir os olhos pele pálida e cianótica, com afundamento da região abdominal, sendo levado pelos genitores ao Hospital Regional de Planaltina.
Explicou que seu filho foi atendido por volta das 15 (quinze) horas, recebendo a pulseira laranja.
Alegou que, na oportunidade, foi informado, pela enfermeira, que o atendimento estava suspenso, por falta de leitos, e que somente as classificações vermelhas estavam sendo atendidas pela pediatria.
Afirmou que aguardou até a madrugada, sem atendimento, e que, por volta das 00horas, o Hospital informou que somente os pacientes classificados como “vermelhos” seriam atendidos.
Destacou que, diante da piora do quadro clínico de seu filho, que apresentava dificuldade em respirar, e da omissão/demora de atendimento no Hospital Regional de Planaltina, temendo pela vida do recém-nascido, buscou atendimento, no dia 6 de abril de 2024, no Hospital Santa Helena.
Expôs que, na oportunidade, foi solicitada a internação urgente em UTI, devido a presença de Bronquiolite Aguda, e que, para a transferência, foi exigido o pagamento de caução de R$ 60.513,00 (sessenta mil e quinhentos e treze reais).
Esclareceu que, desesperado, requereu a solicitação de transferência para UTI pública.
Sustentou que, sem resposta da liberação de vaga, os genitores assinaram o contrato de prestação de serviços em saúde em razão da extrema gravidade do quadro clínico de seu filho, e que, no dia 7 de abril de 2024, às 12h55min, o bebê foi transferido para a UTINEO.
Informou que, em 11 de abril de 2024, ingressou com pedido de tutela de urgência para transferência para um Hospital Público, pois não possuía condições financeiras de custear a internação na UTI do Hospital Santa Helena, mas que a tutela não chegou a ser analisada, pois, no dia 12 de abril, por volta das 15h30min, o recém-nascido recebeu alta da UTI.
Argumentou que, diante disso, requer o ressarcimento das despesas decorrentes da contratação dos serviços do Hospital Privado, ante a omissão do GDF em disponibilizar atendimento adequado.
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao ressarcimento do valor de R$ 60.513,07 (sessenta mil, quinhentos e treze reais e sete centavos), valor da caução dada, acrescido de outros valores, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 199595408 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 203607606), na qual alegou que não há prova de que tenha negado prestação de saúde à parte autora e que a rede pública distrital de saúde tenha recebido solicitação da parte autora.
Defendeu que a parte autora preferiu realizar seu tratamento na rede privada de saúde.
Sustentou que o dever do Estado em fornecer adequado tratamento médico à população não se confunde com o direito ao ressarcimento de despesas médicas assumidas livremente perante entidades particulares, sem prévia anuência do Poder Público ou sem respaldo em decisão judicial.
Afirmou que o particular não pode escolher o estabelecimento que melhor lhe aprouver e, após, apresentar a conta ao Poder Público.
Argumentou que, em caso de ser o responsável pelo ressarcimento de despesas médico-hospitalares, deverá ser utilizada a tabela do SUS.
Aduziu que não restou demonstrada a existência de dano moral que afete os direitos de personalidade e que não há nos autos prova de que a parte autora solicitou tratamento na rede pública, com negativa indevida, ou mesmo mora desproporcional, da SES/DF.
Réplica ao ID 205176189, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 206530626) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 206565878).
O Ministério Público requereu o depoimento do Diretor do Hospital bem como a expedição de ofício à SES/DF para que apresente a escala de médicos e enfermeiros, bem como os relatórios de produtividade (quantos e quais pacientes foram atendidos naquele plantão diurno e noturno) e relatório de afastamentos – faltas e substituições (ID 210326247).
Foi determinada a intimação da parte autora para juntada aos autos do prontuário médico de José Camilo Lemos de Meneses (ID 211001817).
Documentos juntados ao ID 211483728.
A decisão de saneamento e organização do processo afastou a aplicação das regras consumeristas e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 214852345).
O Distrito Federal juntou documentos ao ID 220129416.
O Parquet requereu a intimação do Distrito Federal para apresentar a escala dos médicos designados para o plantão da pediatria dos dias 4, 5 e 6 de abril de 2024, bem como para que esclareça se houve falta injustificada de plantonistas e a prova de que a direção diligenciou para designação de médico substituto.
A decisão de ID 223724798 indeferiu o pedido de depoimento do diretor do hospital e deferiu o pedido de expedição de ofício para que a SES/DF apresente a escala dos médicos.
O Distrito Federal requereu a juntada das informações prestadas pela Diretoria do Hospital Regional de Planaltina (ID 227056122).
Manifestação dos autores ao ID 227179937.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 227329884).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que não há questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
O e.
TJDFT possui o entendimento, o qual acompanho, de que não é devido o custeio de internação particular por mera liberalidade do paciente, antes de buscar o serviço de saúde público.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM REDE PÚBLICA.
CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR.
LIVRE ESCOLHA DA AUTORA.
OMISSÃO ESTATAL.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. 1.1.
No apelo, a autora requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de condenar o Distrito Federal a arcar com os custos integrais de sua manutenção no hospital particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames etc.), desde 12/12/2023, às 19h27min, quando foi recebida a ordem de inserção da requerente no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar, até a cessação das despesas junto ao hospital particular. 2.
A controvérsia dos autos se refere à obrigação do réu em arcar com o pagamento dos custos de internação da autora em UTI de hospital da rede privada de saúde, no interstício entre 12.12.2023, às 19h27min (momento da intimação judicial da Central de Regulação de Leitos de UTI) e o dia 13.12.2023, às 01h43min (transferência da requerente para leito regulado que supriu suas necessidades). 2.1.
Conforme certidão expedida pela Sra.
Oficiala de Justiça, às 19h27min do dia 12/12/2023, a Central de Regulação de Leitos de UTI foi intimada acerca da decisão do magistrado, tendo sido comunicada a admissão da autora em leito regulado à 01h43min do dia 13/12/2023, conforme oficio expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 2.2.
Conjugando-se com a determinação de visita do médico supervisor e o prazo de 12 (doze) horas para efetiva inclusão na lista da Central de Leitos, conclui-se não ter havido mora administrativa a justificar o custeio das despesas livremente contratadas pela autora, pois a mesma foi transferida para leito regulado antes do decurso das 12 (doze) horas concedidas na decisão liminar. 2.3.
Portanto, tendo sido realizada a transferência da autora após cerca de cinco horas contadas da intimação da Central de Leitos, não há espaço para o entendimento de ocorrência de mora administrativa em disponibilizar o leite de UTI à autora. 2.4.
Assim, não há responsabilidade do réu quanto ao pagamento das despesas médicas ocorridas no hospital privado, pois a autora optou livremente pelo serviço, devendo assim, arcar com tais despesas. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de somente se deve responsabilizar o ente público a custear as despesas hospitalares oriundas de hospital privado quando decorrentes de sua inércia em promover a internação em hospital da rede pública (culpa anônima/falta do serviço). 3.1.
Veja-se “(...) 4.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado.
Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima.
Em tais situações, deve a vítima comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou foi ineficiente. 6.
Ainda, é possível identificar que foi opção da parte recorrente que o primeiro atendimento fosse realizado na rede privada de saúde, local que entendeu conveniente.
E somente após a indicação médica acerca da necessidade de internação em leito de UTI é que houve a escolha para atendimento na rede pública de saúde.
Saliente-se que o dever estatal de prestação adequada do serviço de saúde é promovido de forma prioritária dentro da rede pública, somente sendo realizado de forma indireta na rede privada de saúde quando não for possível o atendimento adequado nos hospitais públicos. 7.
Desse modo, restando demonstrado que não houve recusa à prestação do serviço público de saúde, nem a falha, por negligência ou por omissão, a fim de caracterizar ato omissivo estatal suscetível de ensejar a indenização pretendida pelo recorrente, não há como se impor ao Distrito Federal a obrigação de arcar com os gastos vertidos pela parte autora em hospital particular. (07108322520238070018, Relatora: Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, PJe: 19/04/2024). 4.
Desse modo, não restando demonstrado a recusa à prestação do serviço público de saúde, nem a falha, por negligência ou por omissão, a fim de caracterizar ato omissivo estatal, não há como se impor ao Distrito Federal a obrigação de arcar com os gastos vertidos pela parte autora em hospital particular. 4.1.
Portanto, correta a sentença a qual julgou improcedente o pedido de custeio das despesas hospitalares contraídas livremente pela parte autora em hospital particular. 5.
Na sentença, em razão da sucumbência, os honorários de advocatícios foram arbitrados em R$ 500,00, na proporção de 50% para cada parte em face da sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade do pagamento pela autora, diante da gratuidade de justiça concedida. 5.1.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. 5.2.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, apenas quanto ao percentual da autora, de R$ 250,00 para R$ 275,00, observada a gratuidade de justiça. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1944597, 0714451-60.2023.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PRIVADO.
CUSTEIO DAS DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL.
NEGATIVA DO SUS.
AUSÊNCIA.
DESPESAS MÉDICAS.
PACIENTE.
OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A saúde, indispensável para concretização do direito à vida, está inscrita entre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, sendo um direito de todos os cidadãos e dever do estado, consoante inscrito nos arts. 5º, 6º e 196, todos da Constituição Federal. 2.
Deve ser assegurado ao paciente que necessita de internação em leito de UTI, mas não dispõe de recursos suficientes para custear o tratamento em hospital particular, o direito de ser internado em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada, custeada pelo Poder Público, em atenção ao disposto nos arts. 204 e 207, II e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.O termo inicial da obrigação do Distrito Federal em custear os gastos da internação em UTI na rede privada apenas se iniciou, no caso dos autos, com a ciência do Ente Distrital da decisão liminar que determinou a providência. 4.
No caso concreto, contudo, deve-se considerar que o Autor foi levado ao hospital particular por escolha da própria família, sem tentativa de atendimento prévio na rede pública, tampouco inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, o que afasta a responsabilidade do Distrito Federal de custeio das respectivas despesas hospitalares. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1891512, 0710530-93.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) [grifos nossos].
No entanto, o caso em análise diferencia-se desse entendimento, uma vez que os autores buscaram o hospital público e não receberam atendimento adequado. É comezinho que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas normas, devido à sua envergadura constitucional, não se resumem a enunciar disposições de caráter programático.
Trata-se, a toda evidência, de consagração de direito fundamental de caráter indisponível, corolário do direito à vida, sendo dever indeclinável do Estado, inclusive do Distrito Federal, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral a esse direito.
A consagração do direito à saúde, em norma fundamental da Constituição Republicana de 1988, conferiu ao Estado o papel de promover esse direito por meio de criação e ampliação de políticas e serviços públicos.
A hipótese caracteriza, assim, uma via de mão dupla, na medida em que, ao tempo em que se atribuiu ao Estado esse dever, conferiu-se aos cidadãos o direito a ações que garantam efetividade a essa prerrogativa constitucional.
Não havendo atuação satisfatória do Estado na concretização desses direitos, incumbe ao Poder Judiciário proceder à respectiva intervenção, sob pena de transformarmos o texto expresso da constituição em mera retórica constitucional e política, o que é incompatível com a força normativa que modernamente se atribui à Carta Fundamental.
Inexiste, em casos tais, ingerência abusiva de um Poder (Judiciário) sobre os demais (Executivo e Legislativo).
Com efeito, “dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos” (voto do Ministro Celso de Mello no AgRg no ARE nº 745745/MG), reafirmado na ADPF 45.
O Poder Judiciário atua, a toda evidência, para efetivar direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, evitando-se, com isso, que a letra da Constituição se converta em mera promessa de conteúdo vazio, do constituinte originário.
Extrai-se dos autos que, em 5 de abril de 2024, o autor José Camilo Lemos de Meneses, com sintomas gripais, febre, cansaço, desconforto respiratório e diminuição da aceitação do seio materno, foi levado ao Hospital Regional de Planaltina, onde foi admitido para triagem às 13h59min (ID 211483728 – Pág. 2), recebendo a pulseira laranja (ID 199412792).
Assim, resta demonstrado que os autores buscaram atendimento público anteriormente ao privado.
Ademais, consta no documento de ID 227056125 – Pág. 5 a específica informação de que havia “restrição no plantão noturno do dia 5 de abril de 2024 devido à superlotação da Pediatria (16 crianças internadas para 9 leitos), sendo necessário que ambos os plantonistas fizessem enfermaria no intuito de verificar pacientes aptos à alta médica”.
O documento de ID 220129417 explica, ainda, que O plantão da tarde contava com apenas um médico disponível, cuja atuação estava voltada tanto ao atendimento emergencial contínuo quanto às intercorrências graves dos pacientes já internados no Hospital Regional de Pronto Atendimento.
No período noturno, havia dois médicos de plantão, que estavam passando pelas enfermarias para avaliar possíveis altas e liberar vagas.
Contudo, intercorrências graves demandaram maior atenção dos profissionais, comprometendo ainda mais a disponibilidade de atendimento.
Adicionalmente, reforçamos que, devido à limitação de espaço físico e à indisponibilidade de pontos de oxigênio, não foi possível realizar novas admissões naquele momento.
Nota-se, portanto, que o paciente José Camilo Lemos de Meneses, em razão da superlotação, não foi internado nem atendido pelos médicos da rede pública de saúde, mesmo com sua classificação de risco “muito urgente”.
Em razão disso, os genitores do recém-nascido se viram obrigados a buscar, no dia 6 de abril de 2024, atendimento na rede privada de saúde – Hospital Santa Helena (ID 199412794 – Pág. 1), sendo encaminhado para UTI Neonatal, em razão da necessidade de suplementação de oxigênio (ID 199412794 – Pág. 3).
No mesmo dia, por volta das 16hrs, foi realizada a solicitação de transferência para Unidade de Terapia Intensiva Neonatal da Rede Pública do Distrito Federal (ID 199415447 – Pág. 2).
Portanto, resta evidente que a busca por atendimento em rede privada de saúde e a manutenção da internação do paciente em UTI particular não decorreu de sua vontade, mas, sim, de omissão distrital para atendimento adequado.
Destaco o entendimento do e.
TJDFT em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DA PARTE AUTORA EM HOSPITAL PARTICULAR APÓS A SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CABIMENTO.
TEMA 1.002 DO STF. 1.
A insurgência recursal refere-se à avaliação do momento em que o DISTRITO FEDERAL estaria obrigado a custear as despesas da apelante, referentes à internação em UTI Pediátrica, enquanto aguardava transferência para leito em hospital público ou da rede conveniada. 2.
A análise da incidência da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, exige a ocorrência de três elementos – conduta administrativa, dano e nexo causal – e a inocorrência das excludentes de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima.
Por sua vez, em se tratando de atos omissivos, por omissão específica, incide a responsabilidade objetiva. 3.
O Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento de que se aplica a responsabilização objetiva do Estado, com base no §6º do art. 37 da Constituição Federal, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação que dá ensejo ao dano suportado pelo administrado ou usuário de serviço público. 4.
A situação dos autos retrata exatamente um contexto em que o Poder Público possuía o dever específico de agir para evitar um evento danoso, qual seja, ser célere na realização do cumprimento do pedido de transferência de emergência da paciente para a rede hospitalar pública. 5.
O acervo probatório não deixa dúvidas de que a menor permaneceu internada em leito de UTI de hospital particular até a disponibilização de vaga em UTI pediátrica do Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB.
Nesta perspectiva, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial para responsabilização do Estado deve ser contado a partir da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, uma vez que, a partir desse momento, resta caracterizada a omissão estatal quanto à prestação do serviço de assistência à saúde. 6.
Em relação ao cabimento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública em face da pessoa jurídica de direito público a qual pertença, cumpre destacar que o cenário constitucional, com as mais modernas atualizações legislativas, somado ao avanço jurisprudencial sobre o tema, permite concluir que o enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça não mais se harmoniza ao Texto Constitucional. 7.
A fim de se alcançar a finalidade constitucionalmente prevista para a Defensoria – como principal instrumento de acesso à justiça e de defesa dos direitos fundamentais àqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade – foram editadas as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que deram nova roupagem constitucional à Defensoria Pública, firmando-a como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Além disso, foi assegurada sua autonomia funcional e administrativa e a possibilidade de iniciativa de proposta orçamentária. 8.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.002, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses vinculantes: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 9.
Deu-se provimento ao apelo da autora para: i) condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares contraídas pela parte autora a partir da efetiva intimação da Central de Regulação de Leitos do DF (ocorrida em 31/01/2023) até a data de sua efetiva transferência para UTI pediátrica do Hospital da rede pública (realizada em 01/02/2023); ii) condenar o Distrito Federal, por apreciação equitativa, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é muito baixo, bem como inestimável e irrisório o proveito econômico. (Acórdão 1825926, 0700703-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) Assim, considerando que os gastos com internação em UTI particular só ocorreram em razão da falta do serviço, responde o Estado objetivamente pela sua omissão específica na prestação de saúde ao recém-nascido após busca de tratamento público em situação de urgência.
Dessa forma, deve o Distrito Federal arcar com os custos realizados com tratamento particular após falta de assistência adequada.
Ao contrário do afirmado pelo Distrito Federal, não há incidência do Tema 1033 do STF no caso, uma vez que a internação particular não decorreu de cumprimento de ordem judicial, mas sim em razão da falta do serviço, devendo o custeio ser integral.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, também comporta acolhimento.
Isso porque a negativa de atendimento acarreta ao paciente e aos seus familiares dor, sofrimento, medo e sentimento de indignação capazes de consubstanciar considerável abalo moral, especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Assim, a frustração dessa expectativa fere a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os autores, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) condenar o Distrito Federal ao custeio da internação particular em UTI, conforme notas fiscais juntadas ao processo.
Os valores devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, na forma da EC n. 113/2021; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde a data de negativa do atendimento (5 de abril de 2024).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:11:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
26/01/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE MENESES DA SILVA - CPF: *63.***.*48-50 (REQUERENTE) em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE MENESES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710187-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
C.
L.
D.
M. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por José Camilo Lemos de Meneses em face do Distrito Federal.
Citado, o ente distrital contestou o feito, pugnando que o pedido fosse julgado totalmente improcedente, e, subsidiariamente, fosse determinada a aplicação do tema 1.033 do STF para fixação do montante devido.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, ao ID 210326247, informou não possuir outras provas a produzir.
Contudo, requer, caso haja dilação probatória, o depoimento do Diretor do Hospital que determinou a bandeira vermelha, bem como expedição de ofício à SES-DF para que apresente a escala de médicos e enfermeiros, bem como os relatórios de produtividade e relatório de afastamentos – faltas e substituições.
Por sua vez, consoante réplica de ID 205176189, a parte autora requer a inversão do ônus probatório tendo em vista que não conseguiu ter acesso ao prontuário médico e imagem da emergência do hospital regional de Planaltina.
No ID 211001817, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos o prontuário médico de José Camilo Lemos de Meneses e as imagens do Hospital Regional de Planaltina, ou para que juntasse nos autos documento comprobatório de negativa ou morosidade da administração pública em fornecer os documentos mencionados acima.
A requerente junta o prontuário medico, ID 211483725 e seguintes e informa, no ID 214798228, que até o presente momento não obteve resposta sobre as imagens do local no dia do atendimento, nos termos do e-mail enviado de ID 211483735.
Assim, reitera a procedência da ação, e concorda com o MP para que seja colhido o depoimento do Diretor do Hospital que determinou a bandeira vermelha, bem como seja expedido ofício à SES-DF.
Ademais, requer o depoimento da genitora do menor, e a intimação do Distrito Federal para que apresente as imagens da emergência do hospital de Planaltina no dia da negativa de atendimento.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de saúde público é sujeito a regime público, ou seja, não se analisa a responsabilidade civil sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, mas sob a perspectiva da responsabilidade do Estado, sob o regime de Direito Administrativo.
O serviço público de saúde prestado pelo SUS é "uti universi" o que fasta a ideia de relação de consumo havida em ambiente hospitalar custeado pelo SUS, isto é diretamente.
O mesmo entendimento se aplica quando o serviço é prestado indiretamente, quando prestado em hospital privado, mas custeado pelo SUS.
Assim, não há que se falar em aplicação das regras consumeristas na presente demanda, motivo pelo qual indefiro.
Fixo que na presente demanda incidirão as regras prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que mesmo solicitando as imagens do local ao requerido, nada lhe foi fornecido.
As imagens, caso existam, estão em poder do ente público.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova especificamente em relação aos pontos abaixo, tendo em vista que o réu possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário ao descrito nos autos, porquanto os fatos narrados na inicial teriam se dado em Hospital Público mantido pelo ente público, que possui acesso amplo e irrestrito às imagens do local, o que faço com fulcro na disposição contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, determino o ente público que traga aos autos as imagens do local onde o autor inicialmente atendido e triado, bem como do local onde aguardou o atendimento médico (recepção, triagem, sala de espera ou outro local que tenha ficado até sua saída do nosocômio), até sua saída do Hospital Regional de Planaltina-DF no dia 05/04/2024, portanto, das 13 horas até uma hora da manhã do dia seguinte, bem como comprove que se houve ou não a informação de que só seriam atendidos pacientes com pulseira vermelha, como informado pela parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias úteis, já incluída a dobra legal para que o ente público cumpra o acima determinado.
Esses são os únicos pontos controvertidos que há necessidade de esclarecimento para o julgamento do feito, motivo pelo qual indefiro os outros pedidos de prova.
Os requerimento são impertinentes e desnecessários para análise do caso em comento, justificando o indeferimento, o que faço com fundamento no parágrafo único e caput do art. 370 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte autora e, sucessivamente, ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias úteis.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
24/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710187-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
C.
L.
D.
M. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente ao ID 211483725, pelo prazo adicional de 20 (vinte) dias, considerando as razões apresentadas.
Após, dê-se vista dos documentos colacionados ao Distrito Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:05:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:22
Outras decisões
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710187-63.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
C.
L.
D.
M. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, conforme certidão de ID 205331257, o Distrito Federal requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Ademais, consoante réplica de ID 205176189, a parte autora requer a inversão do ônus probatório tendo em vista que não conseguiu ter acesso ao prontuário médico e imagem da emergência do hospital regional de Planaltina.
Conforme preconiza o art. 373, inciso I do código de processo civil, incube ao autor o ônus de prova em relação à fato constitutivo de seu direito.
Em que pese o § 1º do artigo 373 permitir a distribuição dinâmica do ônus probatório, tal inversão não ocorre de forma automática, uma vez que a mera alegação de acesso negado a algumas provas, não possui o condão de impor a parte contrária uma obrigação do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nos autos nenhuma prova em relação à negativa da administração pública em fornecer prontuário médico e imagens do HRP, bem como não existem nos autos nenhum documento que demonstre a morosidade da administração em fornecer os documentos requeridos.
Desse modo, concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para que junte nos autos o prontuário médico de José Camilo Lemos de Meneses e as imagens do Hospital Regional de Planaltina, ou para que junte nos autos documento comprobatório de negativa ou morosidade da administração pública em fornecer os documentos mencionados acima.
Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:17:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
13/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CAMILO LEMOS DE MENESES em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710187-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
C.
L.
D.
M., JOAO MARCOS DE MENESES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO MARCOS DE MENESES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:24:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710187-63.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
C.
L.
D.
M. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:07:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Deferido o pedido de J. C. L. D. M. - CPF: *62.***.*95-04 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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